Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
APELADO: GERALDO JOSE LUIZ JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARIACICA – DRA. AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CARIACICA (ID 20342195), contra sentença (ID 20342194) prolatada pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica. O magistrado de primeiro grau, nos autos da "ação de execução fiscal" ajuizada em desfavor de GERALDO JOSE LUIZ, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O decisum foi fundamentado nas diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Decreto Municipal nº 85/2024. Em suas razões recursais (ID 20342195), o apelante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de extinção da ação de execução fiscal de ofício, argumentando que deve ser rigorosamente respeitada a competência legislativa do ente federado, consubstanciada no Decreto Municipal nº 85/2024, que fixa o teto para cobrança; (ii) que o valor consolidado da dívida tributária na época da prolação da sentença ultrapassava o piso legal de ajuizamento estipulado no município (R$ 2.500,00), conforme o extrato de débito atrelado aos autos; (iii) a inaplicabilidade retroativa da Resolução CNJ nº 547/2024 para ações ajuizadas antes da definição do Tema 1184 do STF; e (iv) a não ocorrência de inércia processual ou de ausência de movimentação útil por período superior a um ano, o que afasta, por si só, a incidência da referida Resolução do CNJ ao caso concreto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. A questão jurídica submetida a esta instância recursal consiste em verificar a validade da extinção, de ofício, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pautada no Tema 1.184/STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), fixou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente. Para regulamentar tal diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, estabelecendo no art. 1º, §1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação ou, se citado, sem localização de bens penhoráveis. Não obstante o entendimento pretérito deste Relator, a superveniência de diretrizes das Cortes Superiores impõe a adequação do julgamento, no sentido de que a existência de legislação municipal fixando patamares menores para o ajuizamento não obsta a aplicação do teto de R$ 10.000,00 para fins de manutenção do processo em curso. Isso porque o C. Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.428 (transitado em julgado em 28/10/2025), consolidou a tese de que o parâmetro fixado pelo CNJ é aplicável para aferição da utilidade da execução, nos seguintes termos: "1. As providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ n.º 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Para melhor interpretação da matéria, imperiosa a transcrição de trecho relevante do Inteiro Teor do referido julgamento: "As providências da Resolução CNJ n.º 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação." Dessa forma, resta superado o argumento de que a competência tributária municipal impediria a extinção baseada na norma do CNJ. A autonomia do ente federado é preservada no momento da instituição e cobrança administrativa do tributo, além do ajuizamento da execução fiscal, mas o processamento judicial submete-se aos critérios de racionalização e eficiência estabelecidos pelo Poder Judiciário. Portanto, para a legítima extinção da execução fiscal em curso, deve-se verificar o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; ii) ausência de movimentação útil por prazo superior a 01 (um ano); iii) inexistência de citação ou, se ocorrida, a não localização de bens penhoráveis. Nesse mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO -AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR- VALOR IRRISÓRIO- DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA N.º 1184 STF- -CONTROLE JUDICIAL DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL - TEMA n.º 1428 STF-SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO CONFIRMADA - [...] O controle judicial da eficiência da execução fiscal, à luz do Tema n.º 1184, envolve não apenas a análise do valor da dívida exequenda, mas também a ponderação sobre a viabilidade da continuidade da tramitação da execução, haja vista os elevados custos processuais, a eficácia do processo e o interesse público -No julgamento do Tema n.º 1428, o STF definiu que as providências da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam e nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da e ficiência V.V. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MATOZINHOS - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE MORA NA MARCHA PROCESSUAL POR MAIS DE UM ANO - PROTESTO REALIZADO - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. - O STF reconheceu a viabilidade da extinção das execuções ficais de baixo valor, levando-se em conta a eficiência administrativa, nas hipóteses em que o ente público não tiver comprovado a adoção de todas as providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547 do CNJ - Evidenciado que o feito não permaneceu paralisado por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, havendo protesto realizado pelo credor na via administrativa, não se justifica extinção da execução fiscal que não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 1º, § 1º da Resolução do CNJ n. 547/2024 - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00441997420188130411, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) AGRAVO INTERNO. Insurgência em desfavor da decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Descabimento. Decisão monocrática que confirmou a sentença que está em consonância com as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 pelo STF, reafirmado pelo Tema 1428 quanto a competência do CNJ para definir critérios no exame das condições da ação, inexistindo qualquer distinção ou superação do precedente qualificado. Decisão mantida. Recurso improvido, com imposição de multa (Tema 1201 do STJ). (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 05202310820108260562 Santos, Relator.: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 28/10/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2025) Noutro viés, é imperioso registrar que a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024 não dispensa a observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Conforme orientação do próprio STF, deve-se oportunizar à Fazenda Pública, antes da extinção, a possibilidade de demonstrar a ocorrência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição, comprovar a adoção de medidas administrativas prévias (protesto, tentativa de conciliação) e indicar bens penhoráveis ou diligências úteis ainda não exauridas. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal encontrava-se em regular andamento, inexistindo situação de inércia ou abandono do feito por período superior a um ano. A análise minuciosa dos autos revela que o Município exequente adotou medidas concretas para o impulsionamento e prosseguimento útil da cobrança. Com efeito, após a citação via postal (ID 20342189), a Fazenda Pública Municipal foi intimada e manifestou-se tempestivamente nos autos em 17/10/2024 (ID 20342191), requerendo expressamente o avanço dos atos expropriatórios, notadamente por meio de penhora via sistema SISBAJUD (teimosinha), bem como decretação de indisponibilidade via plataforma CNIB, restrições via RENAJUD e obtenção de declarações via INFOJUD. Na mesma oportunidade, a municipalidade colacionou aos autos a memória de cálculos atualizada e o extrato do débito (IDs 20342192 e 20342193). Verifica-se, contudo, que o douto Juízo a quo, sem apreciar os referidos requerimentos então pendentes, proferiu a sentença extintiva prematuramente em 10/02/2025 (ID 20342194). A pretensão executiva permanecia hígida, útil e com impulsos processuais efetivos por parte da credora, o que afasta por completo a subsunção do caso à moldura de inércia ou inutilidade superior a 01 (um) ano exigida pelo art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Tal cenário evidencia que a execução seguia seu curso normal, de modo que a extinção prematura desnatura o espírito da desjudicialização, o qual se destina aos feitos verdadeiramente paralisados. Por fim, na hipótese, não houve a efetiva intimação prévia do Município exequente para se manifestar acerca da pretendida aplicação da novel Resolução do CNJ, fulminando o contraditório que deve nortear o processo civil democrático, em franca inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória, data registrada no sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001539-51.2018.8.08.0012