Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARIANA ARAUJO FERREIRA
REU: FLAVIO CAETANO Advogados do(a)
REU: JONATAS TIMM - ES27961, TAYNA VENTURA SOARES - ES31358 SENTENÇA Atuação em designação conforme Ofício DM nº 1649/2025.
APELANTE: LENIMARIO ANTÔNIO QUINTINO MOREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, o dolo do agente revela-se na intenção de, conhecendo a existência de uma medida protetiva em seu desfavor, agir deliberadamente no sentido de desobedecê-la. É preciso, portanto, que o réu tenha consciência de que uma medida protetiva de urgência fora contra ele determinada e que tal medida ainda estava em vigor por ocasião de seu descumprimento. 2. Hipótese em que subsistem dúvidas quanto ao efetivo conhecimento do réu sobre o teor das medidas protetivas fixadas em seu desfavor – ciência cuja configuração é pressuposto para a caracterização do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06. 3. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica e, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica (STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). Além disso, o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta que “as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima” (CNJ, 2021, p. 85). Não bastasse a palavra da vítima, os depoimentos de testemunhas oculares, colhidos em juízo, demonstram que as ameaças foram efetivamente proferidas. 4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00005343220218080026, Relator.: HELIMAR PINTO, 2ª Câmara Criminal) Os policiais militares inquiridos em juízo, CB/PMES Tiago Schmidt e SD/PMES Ronigleison Ferreira de Oliveira, confirmaram a ocorrência, relatando que foram acionados para atender uma situação de violência doméstica e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima em estado de acentuado nervosismo, apresentando desalinho nas vestes e lesões visíveis nos braços. Segundo os agentes, embora o réu apresentasse alguns arranhões e alegasse agressões mútuas sob efeito de álcool, a vítima afirmou ter sido agredida com socos e apertões, demonstrando, ainda, receio de que o crime ficasse impune em razão da influência política do acusado na localidade. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado confessou parcialmente os fatos, embora tenha buscado mitigar sua responsabilidade. Relatou que, após consumirem bebida alcoólica em um churrasco, iniciou-se uma discussão motivada por ciúmes ao manusear o celular da vítima. Admitiu que “passou um pouco do limite” e confirmou o embate físico, alegando, contudo, que a agressão teria ocorrido no contexto de uma reação ao fato de a vítima tentar reaver o aparelho telefônico, o que resultou em um empurrão e em uma mútua contenda. Ressalte-se que a simples alegação de embriaguez voluntária, desacompanhada de prova de incapacidade completa de entendimento ou autodeterminação, não exclui o dolo nem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal. Ademais, o réu não negou a ocorrência da agressão, limitando-se a afirmar um embate mútuo, o que, por si só, não afasta a robustez do conjunto probatório formado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). [...] 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a condenação do acusado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima, a fim de CONDENAR o acusado FLÁVIO CAETANO pela prática do crime previsto no art. 129, § 13º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: CRIME DO ART. 129, § 13º DO CP A pena em abstrato prevista para o crime em questão à época dos fatos era de 1 (um) a 4 (quatro anos) de reclusão. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) A culpabilidade é própria do tipo penal; antecedentes imaculados; sem elementos probatórios acerca da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime, em que pese ser desfavorável, já é previsto pelo tipo penal, motivo pela qual permanece neutro; as circunstâncias do crime são inerentes do tipo penal; as consequências do crime não extrapolaram o resultado típico esperado, de modo que permanece neutro; não há o que falar em comportamento da vítima. Com base nisso, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão. Presente a atenuante da confissão, ainda que parcial, pois foi utilizada como fundamento da condenação, porém preservo no patamar mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. Sem agravantes, bem como causas de diminuição e/ou aumento. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porque as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493: inadmissível a fixação de pena substitutiva - art. 44 do CP - como condição especial ao regime aberto), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do Código Penal ). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). Em relação à indenização civil mínima (art. 387, IV do CPP), registro que o Tema Repetitivo 983 do STJ estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica, qual seja: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Nesse ponto, verifico que, no caso em análise, foram preenchidos todos os referidos requisitos. Sendo assim, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização civil mínima à vítima. DECRETO a perda da fiança para os fins do art. 336 do CPP (pagamento das custas processuais). Procedam as anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/2015. Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (aberto). NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. P.R.I-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e ainda art. 27, da Lei 11.340/2006). SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 20 de março de 2026. Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 1649/2025)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001547-09.2021.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de FLÁVIO CAETANO, já devidamente qualificado nos autos, pela conduta prevista no art. 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia (fls. 02/02v) que, no dia 13 de novembro de 2021, o denunciado FLAVIO CAETANO, dolosamente, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Mariana Araujo Ferreira. No dia 13 de novembro de 2021, por volta das 01h30, no interior da residência localizada na Rua Antonio Dias Pereira, nº 360, Bairro Boa Vista, em Vila Valério/ES, o denunciado FLAVIO CAETANO, dolosamente, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Mariana Araujo Ferreira. Na data dos fatos, após retornarem de um churrasco, o denunciado se enfureceu ao constatar que a vítima teria recebido uma mensagem de um ex-namorado, de modo que a agrediu com tapas no rosto e apertou os braços e o pescoço dela, causando as lesões descritas no laudo de fl. 21. Como se não bastasse, o denunciado ainda jogou a vítima no chão e rasgou a blusa que ela usava. Autoria e materialidade devidamente comprovadas diante do BU nº 46324850, oitiva da vítima, auto de qualificação de interrogatório do denunciado, boletim de atendimento de urgência, formulário de fls. 23/24v. bem como da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos. Assim agindo, FLAVIO CAETANO incorreu nos tipos do artigo 129, §9º, CP em conformidade com a Lei 11.340/2006. BU 46324850 em fls. 10/11. Termo e certidão de fiança em fl. 17. (p. 26 pdf) Boletim de Atendimento de Urgência (BAU) da vítima em fl. 23. (p. 33 pdf) Recebimento da denúncia, conforme decisão de fl. 75. Devidamente citado (fl. 94), apresentou resposta à acusação em fls. 78/85. Termo de audiência realizada em 09/10/2025, ocasião em que foi feita a oitiva da vítima, das testemunhas e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais – ID 80571220. Alegações finais da defesa em ID 90733748. É o breve relatório. Decido. Quanto ao delito descrito no art. 129 do Código Penal, o legislador buscou tutelar a incolumidade física da pessoa, isto é, preservar o equilíbrio funcional do corpo humano, resguardando-o contra qualquer agressão que importe em dano, alteração, dor ou diminuição de sua normalidade. Vejamos: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Para a caracterização do delito é necessário um laudo que demonstre a lesão sofrida. No que tange à capitulação jurídica, observo que a denúncia atribuiu ao réu a conduta prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica nos seguintes termos: *Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024* § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Todavia, compulsando os autos e a narrativa fática contida na peça exordial, verifica-se a necessidade de proceder à Emendatio Libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. É cediço que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida. No caso em tela, a narrativa acusatória descreve com clareza que o crime de lesão corporal foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de relação doméstica e familiar, o que atrai a incidência de norma penal mais específica. Diferentemente do § 9º do art. 129 - que possui caráter genérico e abrange agressões contra ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuges de qualquer gênero, o § 13 é norma especial, destinada exclusivamente à proteção da integridade física da mulher em situação de vulnerabilidade de gênero. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pelo exposto, opero a correção da tipificação para condenar o acusado nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, em estrita observância ao princípio da legalidade e à especialidade da norma. A análise do dispositivo permite inferir que o bem jurídico tutelado é a integridade física e a saúde da mulher, protegidas de forma qualificada quando a violência é motivada por questões de gênero (violência doméstica, familiar ou menosprezo à condição feminina). Ao contrário da lesão corporal simples, a pena é agravada para refletir a maior reprovabilidade da conduta que se utiliza da vulnerabilidade ou da relação de poder para agredir a vítima. Pois bem. Não há nulidades a sanar, nem foram levantadas preliminares. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo BU 46324850 (fl. 10/11), boletim de atendimento de urgência – BAU (fl. 23) em que atesta que houve ofensa à integridade corporal da vítima, bem como pela prova oral produzida em juízo. A autoria também se encontra demonstrada, sobretudo a partir do depoimento prestado em juízo pela vítima Mariana Araujo Ferreira, o qual confirmou os fatos narrados na denúncia. Audiência (ID 80571220) - 01:32 a 01:55 [MPES] Tá. Na delegacia a senhora foi ouvida, né, sobre esses fatos? Chegou a ser ouvida, não chegou? [Vítima] Sim, fui. [MPES] Tá. Você falou que jogou o telefone, ele jogou o seu telefone e quebrou o seu telefone, não foi isso? [Vítima] Sim, foi. [MPES] E falou também, você disse na delegacia, que ele deu vários tapas no seu rosto e apertou o seu pescoço, e também te jogou no chão. Foi isso que ele fez? [Vítima] Sim. O relato da vítima mostrou-se harmônico com os demais elementos de prova constantes dos autos, especialmente com o Boletim de Atendimento de Urgência (fl. 23), que atesta a existência de hematomas. É cediço que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória para fundamentar o decreto condenatório, notadamente quando em consonância com os demais elementos de convicção, como ocorre na espécie. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000534-32.2021.8.08.0026