Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: MARIA DA PENHA SOUZA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5004306-33.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica – Comarca da Capital –, que na execução fiscal proposta pelo ora apelante em desfavor de MARIA DA PENHA SOUZA DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse processual, com base na aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nas razões recursais apresentadas no evento nº 20291809, o ente público sustenta, em síntese, que: (i) o crédito exequendo, originário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo, perfaz a quantia de R$ 1.951,47 (um mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), valor este superior ao limite mínimo estabelecido pela legislação municipal vigente à época do respectivo ajuizamento e apto ao prosseguimento da demanda; (ii) a extinção compulsória viola a autonomia político-administrativa e a competência constitucional do ente federado para regulamentar seus limites mínimos de cobrança, ressaltando que o Município editou o Decreto Municipal nº 85/2024 fixando o piso de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para desistência de ações em curso, desde que preenchidos requisitos específicos; e que (iii) a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e as balizas do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal são inaplicáveis ao caso concreto, porquanto a demanda foi proposta em momento anterior a 19 de dezembro de 2023 e conta com regular tramitação, sem inércia processual superior a um ano, além de subsistir a viabilidade de constrição sobre o imóvel gerador do tributo, revelando-se a extinção uma ofensa aos princípios da indisponibilidade do crédito tributário, da legalidade e da eficiência. Desse modo, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, que permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O plenário do excelso STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208, definiu o tema 1.184 das repercussões gerais, tendo fixado as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”1. Amparado no entendimento acima exposto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Daí se extrai que, tratando-se de execução em curso, a sua extinção somente será possível quando: (i) o valor da causa for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento; e (ii) não houver movimentação útil por mais de um ano. In casu, a detida análise dos autos revela que a r. sentença aplicou corretamente o entendimento vinculante, porquanto ambos os requisitos encontram-se inequivocamente preenchidos. Ao que se verifica, o valor atribuído à causa na data do ajuizamento (12 de novembro de 2016, evento 20290979) é expressivamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado pela norma. Outrossim, é nítida a ausência de movimentação útil do processo por período muito superior a um ano, pois não foram constritos bens da parte executada/apelada, que sequer foi citada, tampouco comprovou-se o protesto prévio da CDA. Tal quadro fático atrai inexoravelmente a incidência da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ante a flagrante paralisação do feito por desídia do exequente. Anota-se que o STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1428, definiu tese no sentido de que as “providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência”.2 Segundo enunciado aprovado na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal, em consonância com a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024: “Enunciado 3 – O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087 16.2024.2.00.0000).” Ainda de acordo com o Enunciado 4, aprovado na mesma jornada: “O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208.” Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença extintiva. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais necessárias à baixa definitiva do feito. Diligencie-se. 1 RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024. 2 Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora