Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: MIRIAN LOPES CRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001271-65.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MIRIAN LOPES CRAVO, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em aplicação às diretrizes do Tema 1.184/STF, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Decreto Municipal nº 85/2024. Em suas razões recursais (evento 20322087), o Município apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de extinção da presente execução fiscal, defendendo a sua competência constitucional para fixar limites mínimos de cobrança através do Decreto Municipal nº 85/2024. Assevera, ademais, a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às demandas propostas anteriormente a 19/12/2023, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do art. 1.011, inciso I do CPC1, que permite ao relator dar provimento a recurso se a decisão for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, inciso V, alínea “b”2). De plano, verifico flagrante violação ao princípio da não surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do CPC, notadamente por ter sido extinto o feito de ofício com base em fundamento jurídico sobre o qual não foi dada oportunidade de manifestação prévia ao exequente. Conforme entendimento consolidado por este egrégio Tribunal, "A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, exige a prévia intimação do exequente, em observância ao princípio da não surpresa." (TJES, AC 5001097-47.2020.8.08.0002, Rel. Desª Débora Maria Ambos Correa da Silva). Ainda que assim não fosse, não haveria razão para manter a sentença de extinção com base na Resolução CNJ nº 547/24, porquanto não preenchidos os requisitos por ela estabelecidos. O plenário do excelso STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208, definiu o tema 1184 das repercussões gerais, tendo fixado as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”3. Amparado no entendimento acima exposto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, da qual se extrai que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Daí se extrai que, tratando-se de execução em curso, a sua extinção somente será possível quando: (i) o valor da causa for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento; e (ii) não houver movimentação útil por mais de um ano. In casu, verifica-se que a extinção processual deu-se de forma prematura e indevida, pois o feito foi extinto enquanto se encontrava pendente de apreciação requerimento expresso formulado pela Fazenda Pública para a realização de diligências voltadas à localização de bens do devedor (evento 20322083). Por certo, não se pode penalizar o credor por suposta falta de movimentação útil ou de localização de bens quando o próprio Poder Judiciário deixa de analisar os meios executivos idôneos expressamente postulados para tal finalidade. Outrossim, não se verifica inércia ou desinteresse do ente municipal. Conquanto a execução fiscal tenha sido ajuizada no ano de 2016, o ato citatório somente veio a ser efetivamente cumprido pela Secretaria do Juízo em novembro de 2018 — e isto somente após o juízo de primeiro grau ter reiterado a determinação por duas ocasiões distintas (nos anos de 2017 e 2018). Tal cenário atrai, sem margem a dúvidas, a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, da qual se extrai que, proposta a ação no prazo legal, a demora imputável exclusivamente ao funcionamento dos mecanismos da Justiça não pode reverter em prejuízo da parte autora. Não há, portanto, que se cogitar em paralisação injustificada por inércia da Fazenda Pública, uma vez que o prolongamento do trâmite processual decorreu da demora do próprio aparato judiciário. Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no art. 1.011, inciso I, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e, via de consequência, determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusa as vias recursais, sejam adotadas as providências legais à baixa do feito à primeira instância para regular tramitação. Diligencie-se. EDNALVA DA PENHA BINDA Desembargadora Substituta Relatora 1 CPC/2015., Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 2 CPC/2015., Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 3 RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024.