Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: WILSON DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES FIRMADAS NO TEMA 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5002829-72.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra a sentença de Id 20288096, por meio da qual o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de WILSON DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito executivo, com fundamento no art.485, VI, do Código de Processo Civil e nas teses firmadas no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (Id 20288097), o apelante sustenta, em síntese: I) a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº547 e do Tema 1184 do STF aos feitos já em curso; II) a possibilidade de fixação, por lei local, de valor inferior ao previsto na Resolução CNJ para ajuizamento de feitos executivos fiscais. Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente apelo, a fim de anular a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, em conformidade com o art. 932, IV, “b” do CPC, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A questão ora em exame cinge-se em verificar a possibilidade de tramitação da presente execução fiscal, à luz das teses fixadas no Tema 1184 do Excelso Supremo Tribunal Federal e na Resolução n°547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Suprema Corte, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Fixadas tais premissas, destaca-se que, para a extinção de ação de execução fiscal cujo valor se encontre abaixo do limite indicado na Resolução CNJ nº 547/2024, necessária a presença do requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano (quando não tenha havido citação do executado) ou, tendo sido citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024). Sendo assim, fica claro que há os seguintes requisitos cumulativos a serem observados para a extinção das Execuções Fiscais por falta de interesse de agir: 1) O baixo valor da causa; (R$10.000,00); 2) Se não houver sido citado o executado, a falta de movimentação processual útil há mais de um ano; Se houver sido citado, a tentativa e a localização de bens penhoráveis deve ter sido infrutífera. Com relação à exigência de tais requisitos para prosseguimento das execuções fiscais em curso, já se pronunciou este e. TJ/ES pela sua aplicabilidade imediata, uma vez que o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal entende que suas decisões vinculantes possuem, salvo eventual modulação temporal, efeitos imediatos, e a Resolução CNJ nº547 se baseia precisamente nas teses fixadas no julgamento do Tema 1184 (vide Apelação Cível nº 5002350-04.2024.8.08.0011, Rel.: Desª. Heloísa Cariello e Apelação Cível nº5007096-80.2022.8.08.0011, Rel.: Desª. Janete Vargas Simões). Superado tal ponto, tem-se que, nada obstante a eventual existência de Lei Municipal instituindo valor mínimo para a cobrança judicial de dívida ativa, recentemente reconheceu o Pretório Excelso, no julgamento, do Recurso Extraordinário nº 1.553.607, de repercussão geral (Tema 1428), a validade das exigências e providências estabelecidas pela Resolução nº547 do CNJ, inclusive no que se refere ao valor mínimo para ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais. Nessa ocasião, a Suprema Corte assentou que o CNJ atuou dentro de sua competência constitucional para aprimorar a gestão judiciária, não interferindo na competência tributária do ente, mas sim disciplinando o processamento da cobrança judicial com base no princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido, fixou-se, em caráter vinculante, a seguinte tese: As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; Isso porque o cenário jurídico-processual pátrio sofreu profunda transformação, motivada pela necessidade premente de gestão do massivo e congestionado acervo de execuções fiscais no país. Esta nova realidade, reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1184, impôs uma releitura da matéria, não mais sob o prisma estrito da legislação infraconstitucional, mas sob a ótica da eficiência, elevada a princípio constitucional (art. 37, CRFB/88). Nesse sentido, destaco ainda o seguinte excerto do voto do Exmo. Relator Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento em questão: […] As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. [...] Resta, portanto, superada qualquer alegação de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da resolução. Desse modo, considerando que o presente feito executivo foi ajuizado sob o valor histórico de apenas R$ 1.348,69 (mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) ainda no ano de 2015 e, desde então, embora citado o executado, não houve a localização de qualquer bem, correta a extinção do feito nos moldes do operado pela sentença recorrida, posto que preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº547/2024. Outrossim, ainda que não tenha o juízo a quo realizado a prévia intimação do exequente para manifestação (art.1º, §5º, da Resolução nº547 do CNJ), tem-se que, mesmo que se admitisse a ocorrência de efetivo prejuízo – não demonstrado nesta hipótese, uma vez que não especificado pelo recorrente quais medidas concretas poderiam ser adotadas para a localização efetiva de bens – a ampla manifestação do apelante, em suas razões recursais, acerca da matéria, supre a ausência de prévia oportunidade para tanto, de modo que o retorno dos autos ao juízo de origem apenas implicaria na necessidade de novas movimentações inócuas do feito, em clara dissonância com os próprios objetivos de economia e celeridade da Resolução CNJ nº547/2024. Corroborando o que acabo de expor, observem-se: APELAÇÃO CÍVEL-EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL- VALOR IRRISÓRIO-DÍVIDA EXEQUENDA-TEMA Nº1184-STF-AUSÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIO NÃO SUPRESA-RECURSO NÃO PROVIDO. - O colendo STF, no julgamento do Tema nº1184 fixou as seguintes teses jurídicas sobre a extinção das execuções fiscais de valor irrisório: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." - Eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia da Fazenda Exequente, antes da prolação da sentença com fundamento no valor irrisório da dívida exequenda, foi sanado por meio da ampla discussão da matéria nesta instância recursal. -À luz das diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema nº11184, o controle judicial da eficiência da execução fiscal, envolve não apenas a análise do valor da dívida exequenda, mas também a ponderação sobre a viabilidade da continuidade da tramitação da execução, haja vista os elevados custos processuais, a eficácia do processo e o interesse público. (TJ/MG. Apelação Cível 1.0000.25.340258-0/001. Relatora: Desª. Luzia Divina de Paula Peixôto. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 05/02/26). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATÁ. BAIXO VALOR DO DÉBITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE. AUTOS PARADOS POR MAIS DE UM ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Gravatá contra decisão terminativa que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal, em razão da inércia do exequente e do baixo valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público e da não aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação. III. Razões de decidir 3. O princípio da não surpresa não foi violado, pois, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da ENFAM, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa, pois a medida busca privilegiar a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa e decorre da própria sistemática processual, voltada à eficiência da jurisdição. 4. É aplicável o entendimento do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação. Assim, execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, devem ser extintas. 5. No caso concreto, a execução fiscal envolve dívida inferior a R$10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem a indicação de bens penhoráveis, enquadrando-se nos requisitos normativos para sua extinção. 6. A Lei Municipal nº 3.881/2022, que fixa parâmetro diverso para a definição de "baixo valor", não se sobrepõe às disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, que, enquanto norma de caráter geral, vincula a atividade jurisdicional em todo o território nacional IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não configura violação ao princípio da não surpresa e independe da aplicação de legislação municipal que disponha sobre valores considerados irrisórios para fins de ajuizamento." “Pode ser aplicado o entendimento do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 em processos anteriores à sua publicação.” (TJ/PE. Apelação Cível nº00034629420198172670. Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira. Data de Julgamento: 09/04/25). (grifo nosso) À vista de tais elementos, conclui-se que estão presentes os pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo CNJ para que seja autorizada a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Deixo de proceder a majoração recursal dos honorários advocatícios sucumbenciais (art.85, §11, do CPC), uma vez que não fixados na origem. Intimem-se as partes para ciência. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. VITÓRIA/ES, data da assinatura digital. Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator