Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELADO: R L DE ARAUJO COMERCIO DE LIMPEZA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - DR. JOÃO BATISTA CHAIA RAMOS RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002242-72.2024.8.08.0011
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM contra a r. sentença (ID 18135933) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da Execução Fiscal de origem, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da notícia de parcelamento administrativo do débito. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 20312109), que: (i) o parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, VI, CTN), não de extinção da obrigação; (ii) a sentença violou o Tema 365 do STJ (REsp 957.509/RS), que determina a suspensão do feito executivo e não sua extinção; (iii) o Enunciado 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, utilizado como fundamento pelo juízo, não possui força de lei e não pode sobrepor-se ao CTN e à jurisprudência vinculante; (iv) pugna pela anulação da sentença para determinar a suspensão do processo até a quitação integral do débito; e que (v) a extinção prematura prejudica o erário em caso de eventual inadimplemento. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 18136438). É o breve relatório. Aprecio. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Ultrapassada a barreira de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal. Rememora-se que, na origem, o Juízo a quo homologou o acordo celebrado entre as partes, cuja celebração foi informada nos autos pelo próprio exequente, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito com resolução do mérito. Inconformada com a extinção do processo, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação. Em suma, o cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o parcelamento administrativo do crédito tributário, formalizado no curso da execução fiscal (ID 20312105), autoriza a extinção imediata do processo com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', CPC) ou se deve acarretar apenas a suspensão do feito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. O Código Tributário Nacional estabelece de forma clara em seu art. 151, inciso VI, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diferentemente, o art. 156 do mesmo diploma, que elenca as hipóteses de extinção do crédito, refere-se ao pagamento (inciso I) e não ao simples fracionamento da dívida, que pressupõe obrigações futuras e sucessivas. O C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 365), decidiu a matéria nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). (...) 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 957509 RS 2007/0127200-3, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) No bojo do referido precedente vinculante, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que, noticiado o parcelamento, a execução deve permanecer sobrestada até a quitação integral da dívida, sob pena de cercear o direito da Fazenda Pública de retomar o curso procedimental em caso de descumprimento do acordo. In verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR DO FISCO. 1. O parcelamento de débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito e o curso da execução fiscal, sem acarretar a perda do interesse de agir do ente fazendário. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito não se justifica, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal em caso de inadimplemento do parcelamento. 3. Sentença anulada. Recurso provido. Vitória, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50012902620208080014, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. EQUÍVOCO. SUSPENSÃO. ARTIGO 151, VI DO CTN. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O parcelamento do débito tributário não tem o condão de extinguir a execução fiscal, eis que subsiste a obrigação até o pagamento integral e quitação do débito, de sorte que tal questão apenas enseja a suspensão da demanda fiscal, veja-se o artigo 151, VI do Código tributário Nacional. II - Tendo laborado em equívoco o MM. Juiz de Direito a quo, porquanto impunha-se na hipótese, a mera suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, imperiosa a anulação da sentença prolatada. III – Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50031802920228080014, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível, 18/10/2024) Em avanço, em que pese ter o magistrado de primeiro grau fundamentado a extinção do feito no caso concreto com amparo no Enunciado n.º 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, a referida orientação administrativa não possui caráter vinculante e não pode prevalecer sobre a norma cogente do CTN e o precedente obrigatório da Corte Superior. Portanto, a extinção desta execução fiscal com resolução de mérito mostra-se prematura e equivocada, uma vez que o crédito ainda não foi integralmente satisfeito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Município para ANULAR a sentença (ID 18135933), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito permaneça suspenso até o adimplemento integral do parcelamento ou eventual inadimplemento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e do Tema 365/STJ. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES - na data da assinatura do sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR