Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO FRANCO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO COSTA NETO - ES19497 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5018400-73.2022.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por GILBERTO FRANCO em face do MUNICÍPIO DE CARIACICA. O autor alega ser proprietário e possuidor do imóvel localizado na Rua Principal, nº 303, Porto de Santana, Cariacica/ES (Lote 012, Matrícula 21.198). Narra que, em 21/09/2021, foi surpreendido por agentes municipais que, utilizando maquinário pesado, destruíram a cerca e o portão do imóvel, sob a justificativa de "retomada" de área pública. Relata que, após o ocorrido, obteve licença administrativa para construção de muro simples (GAP nº 013/2021), mas foi impedido de iniciar a obra pelo Prefeito Municipal, sob alegação de se tratar de área pública. Requereu a concessão de liminar para reintegração na posse. A liminar foi deferida por este Juízo após audiência de justificação, determinando a reintegração do autor na posse do bem. O Município de Cariacica apresentou Contestação arguindo preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, sustentando que o caso configura desapropriação indireta, devendo ser resolvido em sede indenizatória. No mérito, alegou que o imóvel estava abandonado, justificando o apossamento administrativo, e que a posse seria "velha", impedindo a liminar. Interposto Agravo de Instrumento pelo Município (nº 5003231-48.2023.8.08.0000), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão liminar por entender que não houve comprovação de afetação pública do imóvel. Em alegações finais, o Requerente pleiteou tutela incidental para autorizar a construção de muro, alegando que o imóvel tornou-se depósito de lixo e abrigo para pessoas em situação de rua. O Município reiterou suas teses defensivas e pugnou pela improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Município sustenta que a via adequada seria a ação de indenização por desapropriação indireta. Sem razão. Conforme sedimentado pelo TJES no julgamento do Agravo de Instrumento nestes autos, a desapropriação indireta exige o apossamento irregular, a irreversibilidade da situação fática e, crucialmente, a afetação do bem ao interesse público. As provas dos autos, inclusive o abandono do imóvel pelo Município após o esbulho e a posterior notificação do particular para que fizesse a limpeza do terreno (janeiro/2023), demonstram que o ente público continua reconhecendo a natureza particular do bem e não lhe deu qualquer destinação pública. Assim, ausente a afetação, plenamente cabível a proteção possessória. Rejeito a preliminar. Nomérito, o pedido de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (Arts. 560 e 561, CPC). A posse anterior do autor restou cabalmente demonstrada por meio de escritura pública, comprovantes de pagamento de IPTU e licenças administrativas outrora concedidas pela própria municipalidade. O esbulho é fato incontroverso, ocorrido em 21/09/2021, quando o Município adentrou no imóvel sem o devido processo legal expropriatório. A justificativa de "supressão de mato" ou "limpeza" não autoriza o ente público a exercer a autotutela para se apoderar de bem particular sem decreto de utilidade pública ou indenização prévia. Quanto ao pedido de tutela incidental para construção de muro, este Juízo já decidiu anteriormente que tal matéria deve seguir o trâmite administrativo próprio. Contudo, restou provado que o autor possui licença para construção de muro simples (GAP nº 013/2021) e que o pedido de renovação está estagnado no gabinete do Prefeito há mais de um ano sem resposta. Diante da reintegração de posse ora confirmada, o impedimento injustificado da construção do muro fere o direito de propriedade e a segurança do possuidor, especialmente considerando o estado de abandono e degradação do local relatado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a liminar e tornar definitiva a reintegração de posse de GILBERTO FRANCO sobre o imóvel objeto da lide (Lote 012, Matrícula 21.198). DETERMINO ao Município de Cariacica que se abstenha de praticar novos atos de turbação ou esbulho no referido imóvel sob pena de multa diária. DEFERO a tutela incidental para autorizar que o autor realize a construção do muro simples nos exatos termos da Licença GAP nº 013/2021, devendo o Município expedir a respectiva guia para pagamento de taxas e renovação do alvará no prazo de 15 dias, sob pena de suprimento judicial da autorização, a ser informado nos autos pelo Autor. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (Art. 85, § 3º, I, CPC). Isento de custas por força de lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Remessa Necessária). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES 04 DE FEVEREIRO DE 2026 AOLIMAPASSARO Juiza de Direito