Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
APELADO: JOSE DO NASCIMENTO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5001081-05.2016.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE CARIACICA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica/ES, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada pelo recorrente contra JOSÉ DO NASCIMENTO ROSA, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Em seu recurso (id. nº 20121485), o recorrente alega que: (i) a extinção de ofício viola a competência constitucional do ente federado para regulamentar os limites mínimos de ajuizamento e trâmite das execuções fiscais; (ii) editou o Decreto Municipal nº 85/2024, que fixa o patamar mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a cobrança judicial, sendo que o crédito exequendo, cujo valor da causa é de R$ 1.302,61 (mil trezentos e dois reais e sessenta e um centavos), atualizado na data da sentença, supera o teto local; (iii) a decisão recorrida contraria a literalidade da normativa municipal, pois o valor consolidado abrange a totalidade do débito atualizado com encargos, afastando saldo remanescente inexigível; (iv) a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça é inaplicável ao caso, visto que exige a ausência de movimentação útil por mais de 1 (um) ano, ao passo que o feito encontra-se ativo e com diligências em curso; (v) há possibilidade de penhora do imóvel gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano para garantir o juízo; (vi) as exigências de providências extrajudiciais do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal são restritas às ações propostas após 19/12/2023 (dezenove de dezembro de dois mil e vinte e três), não retroagindo para afetar demandas distribuídas no ano de 2016 (dois mil e dezesseis), sob pena de violar a segurança jurídica. Com isso, requer o provimento do recurso para anular a r. sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Pois bem. De plano, é relevante esclarecer que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Vejamos a tese vinculante fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e 3. O protesto de certidão de dívida ativa é causa de interrupção da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário. Ainda, complementando o julgado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, §1º, autoriza expressamente a extinção de execuções fiscais cujo valor não justifique o custo da movimentação da máquina judiciária, com valor da causa abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: [...] Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Destaco que, em uma primeira interpretação deste tema, perfilhava-se o entendimento de que a extinção da execução fiscal por baixo valor dependeria, invariavelmente, da legislação local e, apenas na inexistência de lei municipal estipulando valor mínimo para ajuizamento das execuções, se aplicaria o teto previsto na Resolução do CNJ, sendo que, inclusive, tal entendimento era por mim adotado. Todavia, em detida reanálise da temática à luz do atual cenário normativo e jurisprudencial, e curvando-me à necessidade de uniformização e estabilidade das decisões judiciais, verifico que a tese da possibilidade de extinção das execuções de baixo valor deve ser analisada sob o prisma da interpretação conjunta dos Temas de Repercussão Geral julgados pelo STF, bem como da Resolução nº 547/2024. Isso porque, com o posterior advento do Tema 1.428, o Excelso Supremo Tribunal Federal definiu que as providências da Resolução nº 547/2024 do CNJ não interferem na competência tributária dos entes federativos e, dessa forma, devem ser aplicadas e observadas para o processamento e extinção das execuções fiscais por falta de interesse de agir. Assim, não restam dúvidas de que o parâmetro de R$10.000,00 apontado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ deve ser adotado para extinção das execuções fiscais. Além disso, para extinção da execução, faz-se necessária a presença do requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano - quando não haja citação do executado - ou, havendo sido citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024). No caso em exame, observo que o valor da causa é inferior à R$10.000,00 (dez mil reais) e, tendo sido a parte executada devidamente citada, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Dessa forma, verifico que estão presentes os pressupostos necessários para a extinção do feito, estando escorreita a sentença que determinou a extinção do feito. Por fim, entendo que também não merece prosperar o argumento de inaplicabilidade da tese de repercussão geral às execuções fiscais ajuizadas antes da análise do Tema 1.184 pela Suprema Corte. Isso porque a própria redação do item “3” da tese firmada pelo STF permite inferir a sua aplicabilidade às demandas já em tramitação, tendo em vista que possibilita a suspensão do processo para a comprovação da adoção das medidas administrativas de cobrança. Desse modo, reputo que o tema em questão é de observância obrigatória e de força vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC, inclusive para as execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento da tese de repercussão geral. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado desta Eg. Corte de Justiça: [...] 3. O Tema 1184 do STF, fixado no RE 1.355.208, possui caráter vinculante (art. 927, III, CPC) e aplica-se também às execuções fiscais ajuizadas antes de seu julgamento, pois a própria tese prevê a possibilidade de suspensão dos processos em curso para adoção das medidas administrativas necessárias. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada em conformidade com o precedente do STF, possui força normativa vinculante (art. 102, §5º, do RICNJ), impondo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, quando não demonstrada a adoção prévia de medidas administrativas de cobrança. 5. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 não afronta a autonomia municipal, pois esta deve ser exercida em harmonia com o princípio da eficiência administrativa, de matriz constitucional, o qual justifica a extinção de execuções fiscais desproporcionais ao custo da movimentação judicial. [...] (TJES; Apelação Cível nº 5003252-55.2018.8.08.0014, Rel. Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/02/2026).
Ante o exposto, com fundamento do art. 932, IV, “b”, do CPC, e em observância ao Tema 1.184 do STF, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA