Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, VANESSA LAVANHOLE DA SILVA
REU: KALEU CANCIAN RODRIGUES Advogado do(a)
REU: MARGARETH LOMEU ABRAHAO - ES28921 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001310-59.2022.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção 2025. O Ministério Público propôs ação penal em face do denunciado KALEU CANCIAN RODRIGUES, pelo possível cometimento do(s) crime(s) previstos no artigo 21, da LCP; nos artigos 147, caput, e 147-B, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 28 de agosto de 2022, na Rua Colatina, Bairro Centro, Nova Venécia-ES, o denunciado praticou vias de fato atos de ataque e violência contra a vítima Vanessa Lavanhole da Silva, proferiu ameaças a integridade corporal da vítima; e causou dano emocional a mesma, prejudicando e perturbando o seu pleno desenvolvimento. Consta ainda que, o réu é ex-convivente da vítima e, no dia dos fatos, discutiu com a ofendida, e desferiu socos nas suas costas; momento o qual proferiu frase ameaçadora contra a sua integridade física, a qual dizia que iria matá-la, lhe causando medo, angústia e insegurança. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial n° 111/2022. Recebida a denúncia em 18/05/2023 (fls. 65) e após regular citação, veio aos autos a Resposta à Acusação id 39657637. Em seguida, foi realizada audiência de instrução em Juízo (Atas id's 46804445 e 53456797). O representante do Parquet apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa postulou em alegações finais pela absolvição por ausência de provas (id 54922122). Eis, em síntese, o relatório. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, noto que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir. Dessa forma, passo ao exame do mérito. Considerando os elementos de cognição existentes nos autos, não vislumbro segurança em condenar o acusado pelos fatos narrados na denúncia, diante o cenário fático controverso, amparado apenas na(s) palavra(s) dos militares que atenderam a ocorrência, os quais não presenciaram os fatos em comento. Em Juízo, a vítima não foi ouvida. A testemunha PM Rodrigo Coelho Domingos, inquirido em juízo, afirmou que foram acionados e, no local dos fatos, o mesmo se encontrava nervoso, não se recordando de maiores detalhes. Confirmou suas declarações prestadas na esfera policial. Não se recordar de ter presenciado as ameaças. A testemunha PM Guilherme Marques de Oliveira, inquirido em juízo, relatou que se recorda vagamente dos fatos. Que a vítima estava sofrendo ameaças do ex-marido, conforme suas informações. Que não presenciou as ameaças supostamente proferidas pelo denunciado. Por outro lado, em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática dos crimes em apreço. Assim, mediante a análise do conteúdo presente nos autos, compreendo que não fora produzida prova o suficiente para ensejar a condenação do acusado, até porque a vítima não fora ouvida em Juízo, motivo pelo qual, aplico ao caso o Princípio do in dubio pro reo. A intenção não é fragilizar a importância do depoimento prestado pela vítima, mas apenas demonstrar cautela, principalmente onde reside a dúvida, evitando-se assim o cometimento de uma injustiça, sob pena de se condenar um inocente. Outrossim, não se desconhece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que o testemunho indireto de policiais, sem a devida confirmação judicial das declarações da vítima, não pode embasar, por si só, uma condenação. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS DE POLICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados pela prática do delito de roubo majorado perpetrado contra turista estrangeiro (art. 157, §2º do CP). O impetrante alega constrangimento ilegal, afirmando que a condenação foi baseada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem prova direta de autoria e em desacordo com o art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação dos pacientes, fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais, viola o art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada apenas em elementos colhidos na fase investigatória e depoimentos de "ouvir dizer". III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No presente caso, a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos de policiais que relataram informações fornecidas pela vítima na fase policial, o que contraria o disposto no art. 155 do CPP. 5. O testemunho indireto dos policiais, sem a confirmação judicial das declarações da vítima ou de outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação, configurando ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação. (HC n. 817.245/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 14/2/2025.) Logo, se faz necessária a concretização do princípio da inocência, em relação a sua regra de julgamento, in dubio pro reo. Assim, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para ABSOLVER O RÉU KALEU CANCIAN RODRIGUES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive acusado(a)(s) e vítima(s), por edital, se for o caso, conforme preconiza o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: KALEU CANCIAN RODRIGUES Endereço: RUA 03, 20, BETHANIA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000