Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIANA LOBATO FRANGILLO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0019953-20.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Luciana Lobato Frangillo contra o Estado do Espírito Santo, visando a satisfação do crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado, que declarou a nulidade de contrato temporário de prestação de serviços e assegurou o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS, referentes a todo o período trabalhado, de 14.10.2005 a 24.02.2016. A exequente apresentou cálculos de liquidação no valor total atualizado de R$ 45.114,12, atualizado até agosto de 2025, requerendo a homologação, o destaque de honorários contratuais de 20%, a retenção de 3% a título de honorários para o assistente técnico de contabilidade e a expedição de Requisição de Pequeno Valor, RPV. Regularmente intimado para apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Espírito Santo deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso lavrada nos autos. Posteriormente, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que certificou a plena conformidade dos cálculos da exequente com os critérios definidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, aplicando o IPCA-E e juros de poupança até 08.12.2021, e a Taxa Selic a partir de 09.12.2021, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. As antigas procuradoras da exequente, Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana, peticionaram requerendo o arbitramento e o destaque proporcional de honorários sucumbenciais em nome de sua sociedade de advogados, uma vez que atuaram no feito desde o ajuizamento em 2016 até o substabelecimento sem reserva de poderes em agosto de 2018. Por fim, o executado peticionou alegando que a Contadoria apenas validou os critérios aplicados, sem elaborar planilha própria ou demonstrar a evolução matemática do débito, requerendo o retorno dos autos ao setor de cálculos para manifestação posterior. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido do Estado do Espírito Santo para retorno dos autos à Contadoria Judicial com o intuito de confeccionar nova planilha. O executado foi regularmente intimado para apresentar impugnação e apontar o valor que entendia correto, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ao se manter inerte, o devedor perdeu a faculdade processual de discutir os cálculos apresentados pelo credor, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Não cabe à Contadoria do Juízo suprir a inércia da Fazenda Pública na elaboração de cálculos, mormente quando o setor técnico do tribunal já emitiu parecer atestando que a metodologia e os índices aplicados na planilha do credor estão em perfeita consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais vinculantes. Não havendo qualquer indício de erro material aritmético primário na planilha da exequente, a homologação dos valores apresentados é medida que se impõe. Dessa forma, acolho os cálculos de ID 77173387 e fixo o montante da execução em R$ 45.114,12, atualizado até agosto de 2025. Passo ao exame dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença proferida na fase de conhecimento postergou a fixação do percentual de honorários de sucumbência para a fase de liquidação do julgado, com amparo no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de proveito econômico líquido de valor inferior a duzentos salários mínimos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando no valor histórico de R$ 4.511,41. Diante do substabelecimento sem reserva ocorrido em agosto de 2018, impõe-se a distribuição proporcional da referida verba entre os advogados que atuaram na causa. As antigas patronas conduziram o processo na sua fase inicial de 2016 a 2018, elaborando a petição inicial e reunindo as provas necessárias. O atual patrono atuou na fase de réplica, acompanhou a suspensão pelo IRDR, obteve a sentença e logrou êxito integral no recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça, além de iniciar a fase de execução. Considerando o tempo de atuação, o zelo profissional e a relevância das peças apresentadas por ambos, estabeleço o rateio proporcional da verba sucumbencial no patamar de 50% para as antigas procuradoras, Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana, representadas por sua sociedade de advogados Bianchi e Iglezias Advocacia, CNPJ 09.600.458/0001-56, e 50% para o atual procurador, Alexandre Zamprogno, cabendo a quantia de R$ 2.255,70 para a sociedade Bianchi e Iglezias Advocacia, e R$ 2.255,71 para Alexandre Zamprogno. No que tange aos honorários advocatícios contratuais, havendo pactuação escrita prevendo a remuneração de 20% sobre o proveito econômico auferido pela autora, e tendo o atual causídico postulado a reserva de tal montante antes da expedição da ordem de pagamento, defiro o destaque pretendido com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Outrossim, indefiro, o destaque dos honorários do assistente técnico contábil, uma vez que a prerrogativa do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 é restrita aos honorários advocatícios, carecendo de amparo legal a reserva forçada de valores para outros profissionais em sede de requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, sem prejuízo da cobrança pela via autônoma ou desconto voluntário no momento do levantamento do alvará. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido do Estado do Espírito Santo de retorno dos autos ao setor de cálculos. 2. Homologo, para que produza os devidos efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor do débito principal em R$ 45.114,12, atualizado até agosto de 2025. 3. Arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 10% sobre o valor da condenação, o que equivale a R$ 4.511,41, determinando o seu rateio na proporção de 50% para a sociedade Bianchi e Iglezias Advocacia, CNPJ 09.600.458/0001-56, e 50% para o advogado Alexandre Zamprogno, OAB/ES 7.364. 4. Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais de 20% em favor do patrono Alexandre Zamprogno, a incidir sobre o valor líquido devido à requerente, após a dedução dos honorários contábeis. 5. Indefiro o pedido de destaque de honorários do assistente técnico de contabilidade. 6. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirados diretamente do site da Receita Federal; III) cópias do RG e de comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo de conta — corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento oficial que comprove a titularidade da conta bancária indicada, caso esta não seja do Banestes S/A. Além disso, deverá a exequente, por meio de seus patronos, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar detalhadamente os IDs correspondentes das seguintes peças necessárias para a instrução dos ofícios requisitórios, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento, contendo a data do ajuizamento, bem como os documentos essenciais que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos outorgados no feito; III) cópias do mandado de citação do INSS na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão de juntada; IV) cópia da sentença de mérito e da respectiva certidão de trânsito em julgado; V) cópia na íntegra da petição inicial de Cumprimento de Sentença, com a indicação da data de sua propositura; VI) cópia do despacho/decisão que admitiu o processamento do cumprimento de sentença; VII) cópia da memória discriminada e detalhada de cálculo que embasou as quantias homologadas; VIII) cópia do instrumento de contrato de honorários advocatícios, para fins de lastro do destaque deferido; IX) cópias dos documentos pessoais da sucessora exequente (RG, CPF e comprovante de residência atualizado) e da advogada beneficiária das verbas advocatícias (RG, CPF/OAB, para expedição das respectivas requisições). Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido inseridos nos autos de forma satisfatória, cumprirá ao exequente, em igual prazo, relacionar de forma clara e organizada os números de ID correspondentes. 7. Tudo cumprido, verificada a regularidade formal e preclusa esta decisão, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios (Precatório/RPV). Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2