Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000881-29.2021.8.08.0038.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JUAREZ FRIGERIO VÍTIMA: CHRYSTIANE VASCONCELOS GOMES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileira, nascida em 12/07/1977, filha de José Gomes da Silva e Alzira Silva de Vasconcelos. MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a VÍTIMA: CHRYSTIANE VASCONCELOS GOMES, acima qualificada, de todos os termos da sentença ID 93146722 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA JUAREZ FRIGERIO, qualificado(a)(s) nos autos, foi(ram) condenado(a)(s) pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 129, § 9°, do Código Penal, consoante sentença condenatória id 63845436, a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção. As partes não opuseram recurso (certidão de trânsito em julgado id 92785656). O Ministério Público se manifestou pela ocorrência da prescrição (ID 92958847). É breve o relatório. DECIDO. Consoante a doutrina especializada, a prescrição na seara criminal pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: (i) prescrição da pretensão punitiva, isto é, a prescrição que se verifica antes de transitar em julgado a sentença; e (ii) prescrição da pretensão executória, aquela que ocorre depois de transitar em julgado sentença final condenatória. A prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório. Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória” [negrito no original] (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826). Assim, tomando-se a pena aplicada por força da Sentença, isto é, 03 (três) meses de detenção, à luz do teor do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, é forçoso concluir que o prazo prescricional, in casu, é de 03 (três) anos. No caso da prescrição retroativa, em decorrência da alteração legislativa operada na parte final do § 1º do artigo 110 do Código Penal, convém registrar que não pode se verificar entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. Lado outro, cumpre verificar se houve prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal), bem como se houve prescrição retroativa entre a data da sentença e a data da publicação do acórdão penal condenatório/confirmatório (ex vi do inciso IV do artigo 117 do Código Penal c/c a tese editada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 176.473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28/04/2020, in verbis: “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. No caso em tela, a sentença proferida por este Juízo julgou procedente a ação penal e condenando o réu, de sorte que interrompeu o prazo prescricional. Destarte, é preciso averiguar eventual prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença penal condenatória. Pois bem. A denúncia foi recebida aos 21/05/2021, conforme decisão de fls. 24/25. Por sua vez, a sentença condenatória foi publicada no dia 25/03/2025. Por conseguinte, transcorreram mais de 03 (três) anos, se verificando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva, ex vi do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. Pelo exposto, acolho a manifestação ministerial, e DECLARO EXTINTA a punibilidade do(a)(s) sentenciado(a)(s) JUAREZ FRIGERIO, com fundamento nos artigos 109, VI, e 110, § 1° c/c artigo 107, inciso IV, primeira figura, todos do Código Penal e, ainda, com o artigo 61 caput do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, se for o caso. Dispenso a intimação do(s) réu(s), por aplicação analógica do Enunciado n° 105 do FONAJE, haja vista se tratar de sentença de extinção de punibilidade. Quanto à eventual objeto apreendido: 1. Destrua-se o que for ilícito. 2. Devolva-se o que for lícito. 3. Na impossibilidade de devolução, por qualquer razão, destrua-se o que for inservível e encaminha-se à União o que for servível. 4. Acaso a União não tenha interesse no bem, proceda-se a destruição. No tocante à eventual fiança recolhida: A. Restitua-se ao indiciado. B. Na impossibilidade de restituição, por qualquer razão, decreto a perda da fiança ao fundo penitenciário, conforme dispõe o artigo 345 do CPP. Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos em inspeção. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital