Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
REQUERIDO: LORIETE FIORESI Advogado do(a)
REQUERENTE: PRISCILLA NUUD SILVA - ES25629 Advogado do(a)
REQUERIDO: THALES SOARES PETTER - ES21303 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002261-41.2016.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de LORIETE FIORESI, devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o requerente alega que, em 02 de fevereiro de 2008, realizou a venda de um veículo Caminhoneta Hyundai H100 ao requerido, o qual teria se comprometido a efetuar a transferência do bem, o que não foi realizado. Narra que foi surpreendido com título de protesto referente a débitos de IPVA dos anos de 2012 a 2015, efetuando o pagamento total da dívida no valor de R$4.251,14. Requereu o ressarcimento do valor material e indenização por danos morais. Devidamente citado (fl. 50), o requerido apresentou contestação (fls. 54/63), sustentando, em síntese, que a omissão na comunicação da venda foi do autor, conforme o art. 134 do CTB, e que o veículo foi abandonado após ser atingido por uma enchente em 2009. Houve apresentação de réplica às fls. 73/77. Durante a tramitação, foi noticiado o falecimento do requerido em 18/03/2018 (fl. 86) e, posteriormente, o falecimento do autor em 30/03/2019 (fl. 93). O processo foi suspenso para a regularização dos polos passivo e ativo (fls. 88 e 95). Devidamente intimada para promover a habilitação dos sucessores do autor, a patrona manifestou-se informando a perda de contato com os herdeiros (fl. 92 e id. 76523284). Intimada pessoalmente via carta com aviso de recebimento no endereço constante nos autos, a diligência restou infrutífera com a informação "não procurado" e "mudou-se" (ids. 74831560 e 80162124). Vieram os autos conclusos para julgamento. Compulsando os autos, verifica-se que a serventia diligenciou para a intimação pessoal da parte autora no endereço fornecido na petição inicial. A correspondência retornou sem êxito. Todavia, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, se a parte não comunicou ao juízo a atualização de sua residência. Assim, dou por cumprida a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. O cerne da questão reside na inércia da parte autora em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, especificamente no que tange à regularização do polo ativo após o falecimento do requerente originário. O feito tramita desde 2016 e encontra-se paralisado há longos anos aguardando a habilitação dos herdeiros. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, é taxativo ao prever a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No presente caso, houve sucessivas oportunidades para que o polo ativo fosse regularizado. A própria advogada constituída afirmou desconhecer o paradeiro de herdeiros ou a existência de inventário. A ausência de impulso processual por parte de quem detém o interesse na lide configura o abandono da causa, impedindo o Judiciário de prestar a tutela jurisdicional pretendida. A manutenção de processos paralisados por desídia das partes confronta o princípio da duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da inércia constatada e da validade da intimação pessoal ficta, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a eventualidade de gratuidade da justiça, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se a serventia nos moldes do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do Ofício Circular nº 15/2025 – Assessoria Especial – CNJ, quanto às custas processuais remanescentes. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Castelo-ES, 31 de março de 2026. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito