Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DICARLLO AGRIZE SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051008-83.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença ID nº 94347876, que julgou extinto o cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (ID nº 96025247), o Embargante afirma que a sentença sustenta omissão quanto a matérias de ordem pública, alegando: a) inexigibilidade do título executivo em razão da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal federal; e b) ilegitimidade ativa do exequente, em razão da ausência de comprovação de que o servidor estava na ativa no período requisitado. O exequente, devidamente intimado, apresentou contrarrazões no ID 97960931, postulando pelo não conhecimento dos embargos. É o relatório. Decido como segue. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o Embargante. De acordo com o Embargante, a sentença é omissa quanto a matérias de ordem pública. Sem maiores delongas, não prospera. Analisando os autos, verifico que o Estado, regularmente intimado para apresentar manifestação no cumprimento de sentença, apresentou petição no ID 87968938, manifestando concordância com o valor informado pelo exequente. Referida manifestação gerou a preclusão lógica. Ao concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo exequente e, em seguida, insurgir-se contra a Sentença que o homologou, o Estado apresenta comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé processual. Ainda que alegue tratar-se de matéria de ordem pública, estas não são imunes à preclusão quando a parte teve oportunidade de se manifestar, declinando do direito de fazê-lo. Concernente à ilegitimidade ativa, a tese apresentada pelo embargante não encontra amparo na prova colacionada nos autos. Os documentos acostados no ID 87656625 (fichas financeiras) demonstram pagamento de gratificações exclusivas de servidores em exercício, confirmando que o exequente estava na ativa no período em questão. Por fim, com relação ao requerimento do exequente para aplicação de litigância de má-fé, entendo que a oposição de embargos de declaração, por si só, se insere no direito de defesa das partes e nos manejos de recursos previstos em lei, não configurando o dolo necessário para a condenação de litigância de má-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interposto, NEGANDO-LHES PROVIMENTO para que manter inalterada a Sentença ID nº 94347876. CUMPRA-SE a sentença. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito