Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VERTEILER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EM GERAL LTDA - EPP
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO ALVES ROCHA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0015288-15.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por VERTEILER DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS EM GERAL LTDA em face de LUIZ EDUARDO ALVES ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos. Mandado expedido em fls. 31 para o endereço Rua Aimorés, 2990, Parque Jacaraípe, Serra. Certidão fls. 35 de mandado devolvido sem cumprir por não encontrar o imóvel de nº 2990. Petição fls. 37 informando novo endereço: Av. Abido Saadi, 2990, Loja 1, Das Laranjeiras, Serra. Expedido mandado de citação em fls. 38. Certidão fls. 41 de mandado devolvido sem cumprir. A irmã do réu informou que não sabe onde ele se encontra e não mantém contato com ele há mais de três meses. Despacho fls. 46 deferindo a consulta do endereço do réu nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel. Expedido edital de citação do réu em fls. 54 (25/09/2019). Despacho fls. 56 (13/08/2020) intimando a parte autora para comprovar a publicação do edital. Petição fls. 60 requerendo pesquisa via Infojud. Petição fls. 63 indicando novo endereço: Rua Antônio Dutra, 427, São Torquato, Vila Velha. Expedido mandado de citação em fls. 66. Certidão fls. 68 de mandado devolvido sem cumprir por ser o réu pessoa desconhecida no endereço. Intimação id. 35079450 para apresentar novo endereço. Petição id. 35522940 requerendo a citação por edital. Decisão id. 47596145 (30/07/2024) deferindo a citação por edital. Expedido edital de citação em id. 56398740. Intimação do requerido em id. 56404037 para providenciar a publicação do edital no prazo de 15 dias. Certidão id. 83334184 confirmando o decurso de prazo in albis referente à intimação id. 56404037. Intimação id. 83334193 para o requerido impulsionar o feito sob pena de extinção com prazo de 5 dias. Autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a ausência de citação válida, após o esgotamento das diligências cabíveis e a inércia da parte autora em providenciar os atos necessários para a perfectibilização da citação por edital, enseja a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, a parte autora, VERTEILER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EM GERAL LTDA EPP, ajuizou a presente ação monitória em julho de 2018, visando o recebimento de crédito consubstanciado em notas fiscais. Desde então, foram realizadas diversas tentativas de localização do réu, LUIZ EDUARDO ALVES ROCHA, todas infrutíferas. O trâmite processual revela um longo itinerário de diligências frustradas, incluindo tentativas de citação postal e por oficial de justiça em endereços diversos, bem como consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel) e inclusive a expedição de edital de citação em 25/09/2019 (fls. 54) e ignorado pelo autor, sem que se lograsse êxito na citação pessoal. Após a migração dos autos para o sistema PJe, e diante da não localização do requerido, este Juízo deferiu mais uma vez e em caráter excepcional, a citação por edital, conforme decisão proferida em julho de 2024. O edital foi expedido, e a parte autora foi devidamente intimada para providenciar a sua publicação em jornal local de ampla circulação ou comprovar os requisitos legais para a validade do ato, conforme determinação judicial e previsão legal. Contudo, mesmo após ser intimada para comprovar a citação por edital (56404037), decorreu o prazo legal sem que a autora apresentasse qualquer manifestação ou comprovasse a efetivação da medida ordenada. Em id. 83334193 a parte autora fora citada para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. A referida intimação foi expedida em 18/11/2025, tendo transcorrido o prazo sem a manifestação da parte. Confrontando a conduta da parte autora com os ditames legais, entendo que a inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação, especificamente a comprovação da publicação do edital ou das providências a seu cargo, inviabiliza o prosseguimento do feito. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, admitida apenas em situações extremas, e sua validade depende do estrito cumprimento das formalidades legais previstas no artigo 257 do Código de Processo Civil. Ao deixar de cumprir a determinação para viabilizar a citação editalícia, a parte autora impede a perfectibilização do ato citatório. O artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). [...] § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Além disso, a ausência de citação válida não configura apenas uma questão de abandono da causa, mas sim a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a angularização da lide, o processo não atinge sua finalidade e não se estabiliza. O artigo 485, inciso IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A citação é pressuposto de validade indispensável. Além disso, a extinção com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC independe da intimação pessoal exigida para o abandono de causa (incisos II, III, § 1º), embora no presente caso o autor tenha sido intimado diversas vezes por seus patronos e quedado inerte. A ratio da norma é impedir a perpetuação de demandas inviáveis. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que a ausência de citação válida por longo período, imputável à inércia da parte autora, autoriza a extinção do processo. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (grifo nosso) Ressalte-se que não se aplica ao caso a Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), uma vez que a relação processual não foi angularizada; inexistindo citação, não há réu para requerer a extinção, devendo o juiz atuar de ofício para sanear o acervo processual de feitos estagnados. O Poder Judiciário não pode atuar como um depositário indefinido de demandas nas quais a parte interessada não demonstra diligência em promover os atos que lhe competem para a constituição da relação jurídica processual. A eternização de processos sem citação viola o princípio da razoável duração do processo e atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional. A falta de citação válida, decorrente da inércia da autora em cumprir os requisitos da citação editalícia após anos de tramitação, caracteriza a falta de pressuposto processual objetivo intrínseco. Conclui-se, assim, que a extinção do processo é medida que se impõe. Não se trata de rigorismo formal, mas da aplicação das regras processuais que visam garantir a segurança jurídica e a ordem processual. A oportunidade foi dada, os meios de busca foram exauridos pelo Juízo e a modalidade excepcional de citação foi autorizada. O silêncio da autora, devidamente intimada através de seu patrono constituído, demonstra o desinteresse ou a impossibilidade de prosseguir com a demanda dentro das balizas legais. A ausência da citação impede que o processo avance para a fase de julgamento de mérito, restando ao julgador reconhecer a inviabilidade procedimental. Portanto, não se trata de punição por abandono, mas de reconhecimento técnico de inviabilidade processual, para o qual a lei não exige a intimação pessoal prévia, bastando a intimação do patrono constituído, o que foi devidamente realizado nos autos em múltiplas ocasiões. Conclui-se, assim, que a manutenção deste processo em aberto afronta a razoável duração do processo e a eficiência jurisdicional. A parte autora teve mais de sete anos para localizar o réu e efetivar a citação, falhando reiteradamente em seu ônus processual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de citação da parte ré após longo lapso temporal e inércia da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual e, consequentemente, não houve atuação de advogado da parte ré. À unidade para que proceda com a certidão de decurso de prazo referente à intimação id. 83334193. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente para o pagamento das custas processuais. Não havendo o pagamento, oficie-se à SEFAZ. Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1.652/2025]