Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO SERGIO PESSIN Advogados do(a)
REQUERENTE: BRENNO PEREIRA LORENCINI - ES27758, RAFAEL PEREIRA LORENCINI - ES30954
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 0002487-76.2018.8.08.0045
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por PAULO SERGIO PESSIN em face do INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA. Na petição inicial, a parte autora relata que, no dia 15/03/2018, por volta das 10h, conduzia sua motocicleta pela Rua Argeu Resende, em São Gabriel da Palha, quando foi surpreendido pelo veículo FIAT WEEKEND, de propriedade da autarquia ré e conduzido por seu agente, que saiu repentinamente do acostamento. O requerente afirma que o condutor da ré estava estacionado em local proibido e não observou as cautelas necessárias ao ingressar na via, causando uma colisão lateral que resultou em graves lesões físicas ao autor. Em decorrência do impacto, o requerente sofreu múltiplas fraturas, necessitando de duas intervenções cirúrgicas e longo período de convalescença, o que o impediu de exercer suas atividades laborais como autônomo por quatro meses. Os pedidos formulados compreendem a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.819,45 por danos materiais, R$ 9.416,00 a título de lucros cessantes e gastos futuros, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. Regularmente citado, o INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA apresentou contestação (fls. 67/74), arguindo, preliminarmente, a desnecessidade de audiência de conciliação ante a indisponibilidade do interesse público. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil do Estado, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava em alta velocidade e colidiu contra o veículo oficial que se encontrava devidamente estacionado. Refuta a ocorrência de lucros cessantes por ausência de prova objetiva da probabilidade de ganho e contesta o pleito de danos morais, classificando o evento como dissabor comum, pugnando, ao fim, pela improcedência total dos pedidos. Em manifestações posteriores, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial e rebatendo a tese de culpa exclusiva, apontando que a colisão atingiu a roda dianteira esquerda da viatura, o que corroboraria a tese de que o agente público iniciou a manobra de saída sem a devida sinalização. Realizou-se audiência de instrução em 12/04/2023, com a colheita do depoimento pessoal do autor e a oitiva de duas testemunhas, Julimarques Schellemberg e Helito Fernando Bonatto, seguindo-se de alegações finais pelas partes. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que à preliminar de desnecessidade de audiência de conciliação arguida pela Autarquia ré, verifico que a questão restou superada com a realização da audiência de instrução e julgamento, ato no qual se privilegiou o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a declarar. Do Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade do IEMA pelo acidente de trânsito ocorrido em 15/03/2018. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, exige-se apenas a prova da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da prova de culpa do agente. No caso sub examine, a conduta consiste na manobra realizada pelo condutor do veículo oficial Fiat Weekend. A tese defensiva sustenta a culpa exclusiva da vítima, alegando que o veículo estava estacionado. Todavia, o acervo probatório desconstitui tal versão. As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e uníssonas em narrar que o autor trafegava na via de forma correta e em velocidade compatível, quando o veículo da requerida, que se encontrava estacionado em local proibido, saiu do acostamento de forma abrupta, invadindo a pista de rolamento e atingindo o autor. Tais depoimentos são corroborados pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito e pelo próprio Relatório de Ocorrência apresentado pela ré em contestação, que demonstram danos concentrados na roda dianteira esquerda do veículo da ré, indicando que o automóvel estava em processo de manobra para o interior da via no momento do impacto. O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 34 e 35, estabelece que o condutor que queira executar uma manobra que implique deslocamento lateral deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários. Ao sair do acostamento sem a devida cautela, interceptando a trajetória da motocicleta, o agente público deu causa direta ao evento danoso. Não houve prova de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que competia à ré (art. 373, II, CPC). Inexistindo prova de culpa da vítima, surge o dever de indenizar. No que tange aos danos materiais, o autor comprovou o conserto da motocicleta (R$ 319,45), despesas com medicamentos (R$ 170,38) e o pagamento de duas parcelas de plano de saúde para viabilizar seu tratamento (R$ 759,90), totalizando R$ 1.249,73. Entretanto, o pedido de R$ 1.500,00 por gastos com transporte e o remanescente das despesas hospitalares não comporta acolhimento, ante a ausência de prova documental mínima de tais desembolsos, ônus que competia ao autor (Art. 373, I, CPC). Quanto aos lucros cessantes, a prova técnica demonstra que o autor sofreu fraturas graves, permanecendo incapacitado para suas funções laborais por 4 meses. Sendo o autor trabalhador autônomo, a interrupção de sua atividade gera prejuízo direto. Considerando o rendimento médio mensal de R$ 1.400,00, a indenização pelo período de inatividade deve ser fixada em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). No que tange ao pleito de ressarcimento pela contratação de funcionário para substituição no estabelecimento, este deve ser indeferido, uma vez que o pedido veio desacompanhado de qualquer suporte probatório (recibos ou contratos) que comprovem a efetiva contratação e o respectivo desembolso. O dano moral é in re ipsa. A gravidade das lesões (politraumatismo), a submissão a cirurgias e o longo período de recuperação atingem a integridade física, direito da personalidade. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 7.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – IEMA ao pagamento de R$ 1.249,73 (mil duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a título de lucros cessantes. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada prejuízo e acrescidos de juros de mora (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde a citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se o prazo e o recolhimento do preparo recursal. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO