Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO
REQUERIDO: ANICETO DE ARAUJO BORGES NETO Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5020339-53.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em face de ANICETO DE ARAUJO BORGES NETO. Devidamente citada (ID78370909), a parte requerida quedou-se silente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do requerido. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). No caso em tela, a pretensão da autora encontra-se devidamente instruída com prova escrita suficiente a demonstrar a existência do crédito. A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), presunção esta que,
no caso vertente, é corroborada pela robusta prova documental acostada aos autos, demonstrando a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência. Destarte, não havendo prova do pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência da ação e a constituição do título executivo são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos moldes do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 19.071,00 ( dezenove mil e setenta e um reais), que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% desde o ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. VILA VELHA-ES, 11 de maio de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito