Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WERNEY BERGAMINI MARTINS
INTERESSADO: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA SEDE DO JUÍZO DE GUARAPARI Advogado do(a)
REQUERENTE: VITORIA SILVA MILANEZ TORRES BARBOSA - MG241281 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5008695-19.2025.8.08.0021 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGISTRO TARDIO DE CASAMENTO CIVIL POST MORTEM" ajuizada por WERNEY BERGAMINI MARTINS, parte devidamente qualificada nos autos. O requerente postula o suprimento do registro civil de casamento de seus avós, PEDRO BERGAMINI, falecido em 24/11/1996, e DELFINA MARQUES MILAGRES, falecida em 22/08/2010. Informa que seus ascendentes contraíram matrimônio religioso em 25 de setembro de 1934, na Paróquia Nossa Senhora da Conceição, neste município de Guarapari/ES, mas não formalizaram a união na esfera cível. Alega que a providência é necessária para instruir procedimento administrativo de reconhecimento de sua cidadania italiana. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a hipótese de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução de mérito, pela manifesta ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, na modalidade adequação. O cerne da questão reside em definir se o descendente possui legitimidade e interesse para pleitear o registro civil de casamento religioso de seus ascendentes após o falecimento de ambos. A resposta, adianto, é negativa. Com efeito, o matrimônio consiste em ato jurídico cuja constituição requer a manifestação livre e desimpedida de vontade dos nubentes, além da oficialidade de que é revestido, estando sua eficácia sujeita a atos estatais. Nas palavras de Eduardo Oliveira Leite, o casamento é "ato pessoal, porque depende, exclusivamente, da liberdade de escolha e da manifestação de vontade dos nubentes" ("Direito Civil Aplicado". V. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 50). Verifica-se, portanto, que a manifestação de vontade dos contraentes consiste em pressuposto de existência do matrimônio. A ausência de consentimento ou a impossibilidade de sua manifestação impede a constituição do ato. No caso em apreço, os avós do requerente, Pedro Bergamini e Delfina Marques Milagres, celebraram casamento religioso em 25 de setembro de 1934, em paróquia localizada nesta cidade de Guarapari-ES. Embora a Constituição da República de 1934, vigente à época, tenha restaurado a possibilidade de atribuição de efeitos civis ao casamento religioso, tal faculdade não se operava de forma automática, exigindo o cumprimento de formalidades legais que dependiam da iniciativa dos próprios contraentes. A referida Constituição, em seu artigo 146, dispunha que o casamento religioso produziria os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que fossem observadas as disposições da lei civil na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos, e que o ato fosse inscrito no Registro Civil. A análise do referido enunciado normativo, bem como da legislação que o sucedeu, aponta que a obtenção dos efeitos civis ao casamento religioso era medida deferida somente aos nubentes, pessoalmente ou mediante procuração, por se tratar de ato que modifica o estado civil dos contraentes. Nessa linha intelectiva, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento no sentido de que o registro civil do matrimônio religioso exige a manifestação de vontade dos nubentes. Ao analisar a dicção constitucional de 1934, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 83.859-RJ, o Ministro Cunha Peixoto do Supremo Tribunal Federal asseverou: "A Constituição de 1934, abandonando o critério rígido relativamente ao casamento leigo, prevalente no princípio da República, seguiu um caminho mais liberal, ao permitir o casamento religioso com efeito civis, mediante a obediência de certas formalidades que o subordinam à legislação material. Era indispensável que os nubentes se habilitassem perante a autoridade civil, que resolvia os casos de oposição e verificava a existência ou não dos impedimentos. Só assim poderia o casamento celebrado perante sacerdote ou ministro de seita religiosa ser inscrito no Registro Civil". A Lei nº 6.015/1973, que hodiernamente disciplina os registros públicos, estabelece em seu artigo 74 o rito para registro do casamento religioso, e é clara ao atribuir a iniciativa aos cônjuges: "Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração." Ao comentar a letra da lei, o doutrinador Walter Ceneviva ensina que: "O requerimento de registro deve ser firmado por ambos os nubentes, não sendo atendido se apenas um deles o assinar. No casamento civil a livre expressão da vontade uniforme dos noivos, de que desejam assumir os direitos e obrigações dele consequentes, é essencial." ("Lei dos Registros Públicos Comentada". 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 172). Portanto, o registro civil do casamento religioso para fins de atribuição de efeitos civis configura ato personalíssimo, que não pode ser suprido pela vontade de terceiros, ainda que descendentes diretos, após o falecimento dos contraentes. A inércia dos cônjuges em promover o registro civil em vida consolida a situação jurídica, não sendo a via do suprimento judicial adequada para constituir, post mortem, um estado civil que os próprios ascendentes não formalizaram. Dessa forma, carece o requerente não somente de interesse processual (adequação), haja vista não emergir a via do mero suprimento como viável para constituir o ato, como também de legitimidade ativa para a referida pretensão, impondo-se a extinção da presente demanda. À luz do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa do requerente. Custas ex lege pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 22 de agosto de 2025. GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito