Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CARTEGIANE FLAIDES DOS REIS
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a)
REQUERENTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LAIZA AVELINO GOLDNER - ES33093 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0025694-71.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por CARTEGIANE FLAIDES DOS REIS em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos. A demanda versa sobre indenização decorrente de acidente de trânsito, com posterior reconhecimento de direito à percepção de valores do seguro DPVAT. Após regular instrução, sobreveio sentença, fixando o montante devido pela ré, devidamente atualizado e acrescido dos encargos legais. A requerida interpôs embargos de declaração (ID 27949034), os quais foram reputados tempestivos (ID 33421454) e devidamente enfrentados, com apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 41011131). O juízo rejeitou os embargos, por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (ID 71512723). Certificou-se, em 02/11/2025 (ID 82168183), o decurso do prazo para manifestação das partes. Em seguida, a Seguradora Líder protocolou petição (ID 82208980) requerendo a juntada do comprovante de pagamento do valor da condenação, no montante de R$ 3.135,93, efetuado em 31/10/2025, conforme guia anexa (ID 82208985). Sustentou ter realizado o pagamento voluntário, nos termos do art. 526 do CPC, e requereu o reconhecimento da quitação, o levantamento das custas finais e a extinção da obrigação. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pagamento voluntário, podendo, se entender cabível, impugnar o valor, requerer o levantamento, ou pleitear o que entender de direito, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vila Velha, 03 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1581/2025)