Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARINALVA DOS SANTOS, CAIQUE DOS SANTOS DE AGUILAR, CAIFSON SANTOS DE AGUILAR, ADAIR DOS SANTOS AGUILAR, DIRCEU DOS SANTOS, WALACE CARLOS DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, FUNERARIA SANTA URSULA LTDA - ME DECISÃO/INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0025942-32.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 80858521, sob alegação de existência de vícios no decisum, tendo a embargante, inclusive, anexado cópia de suposta sentença proferida em outro feito para fins de fundamentação de sua insurgência. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. Na realidade, observa-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização da via estreita dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão. A sentença embargada apreciou adequadamente as questões submetidas à apreciação judicial, expondo de forma clara e fundamentada as razões de convencimento adotadas por este Juízo, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Cumpre destacar, ainda, que a sentença anexada pela embargante juntamente aos aclaratórios não possui qualquer validade jurídica, porquanto desprovida de assinatura, circunstância que compromete sua autenticidade e impede sua utilização como paradigma ou fundamento apto a infirmar a decisão embargada. Dessa forma, pretendendo a parte embargante a reforma do julgado, deverá valer-se da via recursal adequada, não sendo os embargos declaratórios instrumento processual idôneo para tal finalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 80858521 por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito