Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: CLEBSON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de M. Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000220-26.2024.8.08.0016 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Clebson Ferreira da Silva. Como bem se denota dos autos, a apreensão do veículo e a citação do requerido restaram frustradas (ID 75288418). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial (ID 96951135). Eis a sinopse do essencial. Pelo exposto, com fulcro no art. 4º do Decreto-lei n. 911/51 e tendo em vista o requerimento de ID 96951135, converto a presente demanda em ação executiva, com observância das regras constantes do Capítulo IV do CPC, razão pela qual já procedi à retificação da classe processual. Fixo os honorários advocatícios em 10% por cento, na forma do art. 827, caput do CPC. Assim, determino a citação do executado, por oficial de justiça, para o pagamento do crédito indicado (R$13.369,79), acrescido da verba honorária, no prazo de 3 dias, contados da própria citação. Em caso de não pagamento voluntário comprovado nos autos ou informado pela parte exequente, na hipótese de não ter o credor se valido da alínea c do inciso II do art. 798 do CPC e de não se tratar o crédito com garantia hipotecária, haja vista o constante do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025 do TJES, em especial o que consta do seu art. 1º, inciso VI, intime-se o exequente para requerer o que de direito, apresentando desde logo o(s) comprovante(s) de pagamento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Com seu decurso, voltem os autos conclusos. Resta desde já deferida, em uma única vez e em 1 via, a certidão de que trata o art. 828 do CPC, para fins de averbação da execução. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 25 de maio de 2026. Juiz de Direito