Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
REQUERIDO: ML SERVIÇOS METALMECÂNICOS E CONSTRUÇÕES LTDA D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2026) Às fls. 44/45, ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informou que autora GERDAU AÇOS LONGOS cedeu e transferiu a integralidade do crédito objeto desta ação por meio de instrumento particular firmado em 15/12/2023. Aplica-se ao caso o art. 778, § 1º, inciso III, do CPC, que autoriza o cessionário a prosseguir na execução/cumprimento de sentença quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente de consentimento do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolida o entendimento de que: [...] A sucessão processual em procedimento de cumprimento de sentença rege-se pelo art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, e não pelo art. 109, § 1º, do mesmo diploma legal. Demonstrada a cessão do crédito e formulados pedidos de sucessão processual pelo cedente e pela cessionária, dispensa-se a anuência da parte devedora. [...] (TJPR 01085985620258160000 Maringá, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/12/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025). A prova da cessão de crédito está devidamente constituída pelo "Termo de Informação de Cessão e Regularização Processual" e seu Anexo A, onde este processo está explicitamente listado (fls. 47/48). Portanto, diante da natureza do direito cedido, a sucessão é a medida adequada para o regular prosseguimento do feito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0009510-98.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual. A Secretaria deverá proceder à imediata retificação do polo ativo para que passe a constar ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ nº 51.139.857/0001-28) e seus patronos (procuração fl. 49). Após, INTIME-SE ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para ciência do decisum, bem como para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando medidas para a satisfação do crédito sentenciado. Ressalto que eventual cumprimento de sentença importará na redistribuição do feito, conforme o Ato Normativo 245/2025 do TJES. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)