Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REU: CAROLINE HENRIQUES DE AMORIM 14193357740, CAROLINE HENRIQUES DE AMORIM Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Caroline Henriques de Amorim e da pessoa jurídica Caroline Henriques de Amorim, igualmente qualificadas na inicial. Narra a parte autora ser credora da requerida da quantia de R$ 28.473,65 (vinte oito mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) materializada pelo empréstimo – honras e avais – cartão. Informa que o empréstimo foi efetuado em 03/09/2021, através da operação bancária nº306016-6. Afirma que tentou, por diversas vezes, receber o valor extrajudicialmente, contudo não obteve êxito. Com a inicial vieram os documentos acostados. Mandados de citação das partes requeridas devidamente cumpridos, conforme certidões de Id’s. 72851920 e 72851690. Petição em que a parte autora pugna pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, sendo constituído título executado judicial em favor do autor, em Id. 75908430. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, diante da citação pessoal das requeridas e o transcurso do prazo in albis para esta apresentar embargos, declaro sua revelia. O processo comporta julgamento imediato, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. O termo de proposta de adesão no Id. 67618258, bem como as faturas acostadas nos Id’s. 67617792, 67617793, 67617794, 67617795, 67617796, 67617797, 67617799, 67617798, 67617801, 67617802, fazem prova suficiente da obrigação firmada entre as partes. Desta feita, a inicial preenche todas as condições da ação e a pretensão formulada encontra respaldo na prova documental apresentada, sendo imperiosa a procedência da lide. Em seguida, dispõe o art. 701, § 2º, do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Assim, diante de não terem sido apresentados embargos monitórios ou quitado o débito, a procedência desta ação deve ser reconhecida.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000749-72.2025.8.08.0028 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo em judicial, razão pela qual converto o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, com a obrigação das requeridas Caroline Henriques de Amorim e da pessoa jurídica Caroline Henriques de Amorim pagarem a quantia de R$ 28.473,65 (vinte oito mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJES a partir da data do inadimplemento, e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC). Citem-se as executadas para pagarem o valor exequendo, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem assim as intime para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, conforme os artigos 523 a 527, do CPC. Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, penhorar e avaliar tantos bens das executadas quanto bastem ao pagamento do valor exequendo atualizado, observando-se a ordem de preferência dos arts. 835 e 842, do CPC. Não havendo êxito na diligência, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, na forma do art. 774, II do CPC. Proceda nos moldes do art. 212, §2º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais, em caso de pronto pagamento, serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito