Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EXXA CONSTRUTORA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA REBELLO DAMIANI - PR63247, RAFAELA VIALLE STROBEL DANTAS - PR33244, THIAGO FERRARI TURRA - PR58660
REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogados do(a)
REQUERIDO: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0031052-16.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXXA CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos (ID nº 69675332) que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ela pleiteados na inicial. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na sentença, ao argumento de que: (i) não teria sido explicitado o critério adotado para a fixação da devolução em 70% dos valores retidos, especialmente porque a própria sentença reconheceu execução substancial do contrato e percentual superior a 85% de cumprimento; (ii) não foram definidos, de forma expressa, os parâmetros e documentos a serem observados na fase de liquidação para apuração do montante devido; e (iii) haveria omissão ou erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo sua incidência desde a data da retenção indevida, e não da citação. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 73823793). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Há obscuridade quando a redação da decisão carece de clareza, dificultando a compreensão do conteúdo decisório; há contradição quando proposições internas da decisão se mostram inconciliáveis; há omissão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ser enfrentada; e há erro material quando se verifica equívoco evidente, de natureza meramente formal. Trata-se, portanto, de modalidade recursal de caráter integrativo ou aclaratório, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. No caso, os embargos comportam acolhimento parcial. No que se refere ao percentual de devolução fixado em 70%, não se verifica obscuridade apta a modificar o julgado, mas apenas necessidade de esclarecimento. A sentença, ao reconhecer o adimplemento substancial do contrato (superior a 85%), bem como a existência de culpa concorrente, afastou a retenção integral dos valores e fixou percentual de devolução com base em critério de equidade e proporcionalidade, considerando não apenas o grau de execução contratual, mas também a existência de pendências remanescentes e a contribuição da própria autora para o inadimplemento parcial. Desse modo, não há correspondência matemática direta entre o percentual executado e o percentual restituído, sendo legítima a solução equitativa adotada. A pretensão de revisão do percentual revela mero inconformismo, o que não se admite na via estreita dos embargos. Quanto à alegada omissão acerca dos critérios de liquidação, assiste parcial razão à embargante, apenas para esclarecimento. A apuração do valor devido deverá observar: (i) o montante efetivamente retido a título de garantia e multa; (ii) a documentação contratual (contrato, termos aditivos, notas fiscais e medições); (iii) o laudo pericial e seus esclarecimentos; e (iv) a aplicação do percentual de 70% sobre o valor retido, com abatimento de eventuais quantias já restituídas. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão à embargante. Com efeito, nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem, como regra, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, por se tratar de constituição em mora mediante interpelação judicial. Embora a correção monetária incida desde a data do efetivo prejuízo — conforme a Súmula 43 do STJ —, os juros moratórios seguem regime distinto, vinculando-se à constituição formal da mora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para: a) esclarecer os fundamentos da fixação do percentual de devolução de 70%; b) explicitar os critérios a serem observados na fase de liquidação No mais, rejeito os embargos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto ao termo inicial dos juros de mora. Após o decurso do prazo pertinente, considerando a interposição de recurso de apelação (ID nº 71204503), intime-se a autora, ora embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 23/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21439421 Petição Inicial Petição Inicial 23020722540780900000020597661 21439421 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020722540780900000020597661 21977615 Alegações Finais-Exxa - correios Certidão - Juntada 23022410123556700000021109132 22421004 Petição_Senac informa falha de digitalização Petição (outras) 23030713240255300000021529688 22421653 Petição (outras) Petição (outras) 23030713314509300000021530330 22421657 Razões finais_SENAC_fls. 620-687 Razões Finais em PDF 23030713314517500000021530334 22640874 Petição (outras) Petição (outras) 23031311452330200000021738741 24735356 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050415413020700000023734017 24839257 Petição (outras) Petição (outras) 23050809045450500000023833927 24892822 Petição (outras) Petição (outras) 23050822211116600000023885038 24892823 0031052-16.2018.8.08.0024 - Laudo perito_compressed Documento de comprovação 23050822211136900000023885039 25010267 Petição (outras) Petição (outras) 23051021135984000000023997520 28264492 Juntada de Documento Petição (outras) 23072813381631700000027101857 28850595 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092113363081600000027661152 28850599 Juntada de Documentos - folhas faltantes Outros documentos 23092113363100800000027661656 31169613 Certidão Certidão 23092113431219600000029854990 31169648 Decisões TJES no Agravo de Instrumento 0036469-13.2019.8.08.0024 - pende julgamento de AREsp. Outros documentos 23092113431235900000029855474 33788420 Despacho Despacho 23111413471857000000032328538 35809230 Certidão Certidão 23121915071041000000034237245 37522606 Despacho Despacho 24020218464387500000035857469 43761204 Decisão do STJ - AREsp nº 2453426 - NÃO conhecido Certidão - Juntada 24052710161600700000041695144 43761205 Decisão do STJ - AREsp nº 2453426 - NÃO conhecido Decisão 24052710161618900000041695145 69741247 Sentença Sentença 25052814333036600000061857838 69741247 Sentença Sentença 25052814333036600000061857838 70487170 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060814590728500000062582706 71204503 Apelação Apelação 25061808475038900000063225156 71204504 Exxa Construtora - recurso de apelacao - custas pagamento Documento de comprovação 25061808475068500000063225157 73048074 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072006011320900000064873076 73405553 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072006025863200000065188806 73405554 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072006211514800000065188807 73823793 Impugnação aos Embargos de Declaração Impugnação aos Embargos 25072514400285100000065568433 78071768 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25101514304375100000073982900 81058270 Decisão Decisão 25102010594590400000076711656 81058270 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102010594590400000076711656 92150187 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030701184093600000084587090