Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: SHARLENE LEFLER PADOVAN, VAGNER JOSE PADOVAN, SIMONE CORTELETTI ZIVIANI PADOVAN Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
APELADO: BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - ES25331 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Desembargador Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5000306-61.2020.8.08.0040 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A, em face de SHARLENE LEFLER PADOVAN, VAGNER JOSÉ PADOVAN e SIMONE CORTELETTI ZIVIANI PADOVAN, todos qualificados nos autos (Id. 5302623). A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 5302626 a 5302647. Devidamente citados (Ids. 8842432, 8842435 e 8842437), os requeridos apresentaram embargos monitórios sob o Id. 9095694. Sob o Id. 14813851, as partes apresentaram petição de acordo e, por conseguinte, requereram a suspensão do feito até o cumprimento integral da referida transação. No id 65046749, a parte autora informa o cumprimento do acordo. É o que me cumpre relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material (art. 840, CC) que serve às partes para prevenirem ou terminarem o litígio. No caso dos autos, às partes renegociaram o contrato de cédula de crédito rural, objeto da ação, formalizando petição nos autos (id 14813851). No id 65046749, informaram o adimplemento total do acordo e pugnaram pela extinção do feito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo firmado bilateralmente pelas partes (Id. 14813851) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. Proceda a serventia cartorária a retirada de eventuais restrições deferidas e/ou realizadas nestes autos, atinentes às partes requeridas. Havendo renúncia expressa do direito de recorrer (art. 999, CPC), homologo-o, e, certifique-se o trânsito. Após o trânsito, à contadoria para o cálculo das custas remanescentes/finais. Havendo custas, intime(m)-se o(s) requerido(s), por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Não realizado o pagamento, certifique-se e oficie-se ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive-se com as cautelas de estilo. PINHEIROS-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito