Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA ANTONIO PEREIRA TESTEMUNHA: CLEMILDO DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Visto em inspeção. RELATÓRIO 1º
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0010084-14.2012.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Adriana Antônio Pereira, em nome próprio e representando seu filho menor, Adriano Wagner Pereira de Jesus, em face do Estado do Espírito Santo. Aduz a requerente que seu falecido companheiro, Wagner Vieira de Jesus, veio a óbito em 11/12/2010 enquanto estava sob custódia do Estado, no Instituto de Reabilitação Social (IRS) de Vila Velha. Sustenta que a vítima, que gozava de boa saúde ao ingressar no sistema, foi submetida a sessões de tortura, agressões constantes, confinamento em solitária e maus-tratos severos, tais como ser forçado a beber água do vaso sanitário. Argumenta que a omissão estatal e o tratamento cruel foram as causas determinantes da morte, pleiteando indenização no valor de R$100.000,00. 2º Regularmente citado, o Estado do Espírito Santo contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação de união estável. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que a morte decorreu de causas naturais — insuficiência hepática de etiologia indeterminada —, conforme atestado pelo laudo médico legista. Ressaltou que o custodiado recebeu atendimento médico frequente, em 2010, totalizando quatorze consultas em diversas especialidades, o que demonstraria o cumprimento do dever de assistência. 3º Houve réplica, onde a autora argumentou que a união era pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituir família, o que se materializou na convivência desde a adolescência, na criação do filho comum e reiterou a inicial. O processo foi saneado, ocasião em que se deferiu a produção de prova testemunhal. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos da médica legista, Dra. Kátia Souza Carvalho, e das testemunhas Clemildo de Souza Lima e Luzimar Neiva de Oliveira. 4º A médica legista confirmou a elaboração do laudo cadavérico, pontuando que o corpo não apresentava sinais externos de violência ou lesões condizentes com agressões físicas. Esclareceu que Wagner apresentava quadro inflamatório intenso e icterícia generalizada, sintomas iniciados cerca de quinze dias antes do óbito. 5º As testemunhas Clemildo de Souza Lima e Luzimar Neiva de Oliveira, ambos policiais penais, afirmaram em audiência não possuir recordação dos fatos específicos narrados na inicial, dada a antiguidade do evento. 6º Em memoriais, a parte autora reiterou a tese de omissão estatal no socorro à vítima, alegando que os sintomas eram visíveis e que o Estado violou a dignidade da pessoa humana. 7º O Estado do Espírito Santo, em suas derradeiras manifestações, reforçou a ausência de nexo causal e o descabimento do pedido ante a carência probatória. 8º O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência da pretensão autoral. O parquet ressaltou que "não foi possível identificar qualquer elemento concreto que comprove a ocorrência de maus-tratos, tortura ou negligência", fundamentando que o ônus da prova cabia à parte autora, a qual não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. MOTIVAÇÃO 9° A preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de ausência de prova da união estável não merece prosperar. Verifica-se, dos autos, que a autora atua não apenas em nome próprio, mas também na representação de seu filho menor, Adriano Wagner Pereira de Jesus. 10. A existência de prole comum constitui forte indício da affectio maritalis e da constituição de unidade familiar. Note-se que o nome do menor, Adriano Wagner Pereira de Jesus, funde os patronímicos da requerente ("Pereira") e do de cujus ("Jesus"), além de que a indigitada filiação consta do Registro Civil de Pessoas Naturais, tendo sido declarada pelo próprio pai, qual seja, o extinto. Isso, aliado à narrativa de convivência duradoura, desde os 14 anos da autora, sedimenta a convicção acerca da legitimidade da parte para postular a reparação pela perda do companheiro. 11. No ordenamento jurídico pátrio, a união estável é reconhecida como entidade familiar, e a prova da convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, manifesta-se claramente pela criação do filho comum. Assim, rejeito a tese de ilegitimidade ativa, reconhecendo à autora o direito de pleitear indenização em razão do dano reflexo ou por ricochete decorrente do óbito de seu companheiro. 12. O cerne da lide reside na verificação da responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia, matéria regida pela responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Como pontuado pela jurisprudência e pelo Ministério Público, tal responsabilidade "exige a presença cumulativa do dano, da conduta estatal (ação ou omissão) e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso". 13. A responsabilidade civil do Estado, no caso em apreço, fundamenta-se no dever constitucional de custódia e proteção à integridade física do detento, conforme preceitua o Art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, situando o ente público na posição de garante. No âmbito da execução penal, o Art. 14 da Lei nº 7.210/84 impõe ao Estado a assistência à saúde do preso, dever que não se limita à guarda, mas à vigilância epidemiológica e intervenção clínica tempestiva, cuja omissão específica atrai a responsabilidade objetiva pela falha inescusável na prestação do serviço público. 14. O acervo probatório, notadamente o Laudo de Exame Cadavérico, funciona como o "relógio da negligência" estatal ao registrar uma evolução patológica de 15 (quinze) dias, iniciada com mialgia e diarreia, que progrediu nos últimos 6 (seis) dias para um quadro de falência orgânica manifesta. A descrição clínica revela que o fígado do extinto encontrava-se severamente comprometido (aumentado em 4 cm) e com sinais de inflamação aguda, resultando em plaquetopenia e na incapacidade de coagulação sanguínea, o que desencadeou o edema e a hemorragia pulmonar fatal. 15. Ressalte-se que os sinais de alerta eram ostensivos e impossíveis de serem ignorados por qualquer agente público minimamente diligente. A icterícia (++ / 4), caracterizada pela coloração amarelada na pele e nos olhos, não surge de forma súbita e indica dias de destruição celular hepática, enquanto os escarros hemoptoicos — tosse com sangue — representam sinais de extrema urgência médica. Manter o detento confinado em estado de prostração e evidente falência respiratória e hepática por quase uma semana, sem assistência hospitalar, configura omissão grave e inescusável. 16. Incide, na espécie, a Teoria da Perda de uma Chance, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), visto que a conduta omissiva retirou do falecido a oportunidade real de diagnóstico e cura. As hipóteses diagnósticas de Leptospirose ou Dengue Hemorrágica possuem protocolos de manejo bem estabelecidos que, se aplicados nos primeiros dias de febre e dor muscular mediante hidratação ou antibioticoterapia simples, apresentam altas taxas de reversão. O socorro prestado apenas no dia do óbito demonstra que o Estado aguardou a janela terapêutica fechar-se, transformando uma patologia tratável em um desfecho letal irreversível. 17. Embora não tenha restado cabalmente comprovada a prática de tortura física mecânica, a omissão específica em prover o atendimento médico necessário enquanto o detento definhava por 15 dias sob os olhos da administração carcerária equivale a um tratamento cruel e desumano. O nexo causal é direto: a inércia administrativa subtraiu a chance de sobrevida do cidadão, restando configurado o dano moral reflexo aos familiares pela perda irreparável e pelo sofrimento prolongado da vítima antes do óbito. 18. O valor de R$ 100 mil, pedido a título de indenização por danos morais não se apresenta, hoje, como excessivo. DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a metade disso para cada um dos autores, com fulcro no Art. 37, § 6º da Constituição Federal e Art. 186 do Código Civil. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. até a presente data. A partir de agora, os juros e a correção monetária observarão o disposto na EC n. 136/2025, até o efetivo pagamento e, no que couber, o regime próprio dos precatórios. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos AA. até 200 (duzentos salários mínimos) e, se passar disso, 8% (oito por cento) sobre o restante. 20. Sem remessa necessária, porque a condenação, evidentemente, não atinge o piso correspondente. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito