Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: CELIA REGINA PEDRONI = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5001687-60.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) Ciente da inércia da parte exequente que, intimada pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (vide aba/atalho/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), para impulsionar a presente execução, quedou-se inerte, conforme atesta a certidão ID 83855426. 03) Contudo, em se tratando de processo de execução, a extinção apenas seria admissível nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, quais sejam, (i) pelo indeferimento da inicial, (ii) pela satisfação da obrigação, (iii) se a parte executada obtiver a extinção total da dívida, (iv) se a parte exequente renunciar ao crédito ou (v) se reconhecida a prescrição intercorrente. 04) Assim, a paralisação imotivada do processo pela parte credora, como ocorreu no caso, induz a suspensão da execução e o consequente arquivamento provisório, nos moldes do inc. III do art. 921 do CPC. 05) Nesta senda, considerando que a parte exequente, devidamente intimada, tanto na pessoa de seu advogado, via DJEN, quanto pessoalmente, via Domicílio Judicial Eletrônico (vide aba/atalho/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), para tomar conhecimento da decisão ID 68711918 e impulsionar a execução, quedou-se inerte (vide certidões ID’s 82453597 e 83855426), estando o feito injustificadamente paralisado desde então. 06) Considerando ainda a ausência de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a indicação pela parte credora de outras medidas executórias a serem realizadas. 07) Amparado no art. 921, inc. III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 08) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 09) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe. 10) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 11) Antes porém, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito