Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: GILBERTO OLIVEIRA LANNES = D E C I S Ã O = 01)
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0000788-69.2016.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 02) INDEFIRO o pedido ID 83166690, considerando o caráter público de registro civil de pessoas naturais, podendo a própria parte exequente promover, por seus próprios meios e as suas expensas, a busca da certidão de óbito e de inventários extrajudiciais do falecido executado junto as respectivas serventias extrajudiciais. 03) Além disso, entendo que a consulta aos Sistemas SerpJUD, CENSEC e/ou CRC-Jud, através de ordem emitida pelo Poder Judiciário, para obtenção da certidão de óbito e demais informações acerca do inventário do finado devedor, consiste em meio de burlar o recolhimento dos emolumentos pertinentes, vez que referida pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte credora junto aos cartórios extrajudiciais competentes ou online (https://www.registrocivil.org.br/ e https://censec.org.br/). 04) Para arrematar, verifico que a parte exequente não providenciou o recolhimento das despesas processuais devidas relativamente às diligências requeridas no ID 83166690, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº35/2025, para realização das consultas perante os Sistemas Judiciais Eletrônicos. 05) Assim sendo, INTIME-SE o banco credor, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, e, se pretende a continuidade da presente execução, promova, por seus próprios meios, no prazo suplementar e improrrogável de 30 (trinta) dias, a devida sucessão processual/habilitação do espólio, herdeiros e/ou sucessores do falecido executado Gilberto Oliveira Lannes, na forma do arts. 313, § 2º, inc. I e 687, CPC, sob pena de extinção da execução. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito