Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TRATO FINO REFORMAS E ACABAMENTOS DE PINTURAS LTDA ME PERITO: MARCOS MOTTA FERREIRA
REQUERIDO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE - ES XIV LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151 DECISÃO SANEADORA
Autora: incumbe o ônus de provar a existência da contratação dos serviços extras e o efetivo cumprimento das obrigações que ensejariam a liberação das retenções; À Parte Ré: incumbe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a existência de débitos trabalhistas pendentes e o nexo causal com a retenção técnica efetuada. 4. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV) A controvérsia será dirimida sob a ótica dos princípios contratuais da boa-fé objetiva, da exceção de contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil) — invocada pela ré para justificar as retenções — e da vedação ao enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) — fundamento da autora para a cobrança dos extras. 5. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA (ART. 357, V) 5.1. Da Objeção à Prova Oral (ID 79382036) A ré manifestou-se contrária à designação de audiência, sustentando que a matéria é eminentemente técnica e documental. Embora tenha sido realizada perícia, o próprio expert consignou que "não há documentos técnicos nos autos" que comprovem a devolução ou a liquidez total dos extras, mencionando que a prática de ordens verbais é comum no setor. Assim, a prova oral é útil e necessária para suprir a lacuna sobre a dinâmica das ordens dadas no canteiro de obras, o que não se resolve exclusivamente por documentos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0033776-96.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TRATO FINO REFORMAS E ACABAMENTOS DE PINTURAS LTDA ME em face de SPE CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE - ES XIV LTDA., objetivando o recebimento de valores retidos tecnicamente e o pagamento de medições de serviços extras realizados em obras sob responsabilidade da ré. O feito, que tramita desde 2014, já contou com a realização de prova pericial de engenharia, restando pendente o enfrentamento de preliminares e a delimitação da fase instrutória final. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I) 1.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos débitos oriundos da "Obra XV", alegando tratar-se de empreendimento de responsabilidade de pessoa jurídica distinta (SPE XV). Entretanto, rejeito a preliminar. É cediço que, no âmbito da construção civil e incorporação imobiliária, a estruturação de Sociedades de Propósito Específico (SPE) visa a segregação patrimonial para fins financeiros e tributários, mas não pode servir de óbice à responsabilização perante terceiros contratados que prestam serviços ao grupo econômico. No caso, ambas as SPEs integram o grupo "Sá Cavalcante", operam sob a mesma gestão e, conforme a teoria da aparência e a solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico (aplicável analogicamente ao Direito Civil em situações de confusão operacional), a ré deve responder pela integralidade do contrato firmado com a autora. Mantém-se, portanto, a ré no polo passivo. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (ART. 357, II) Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1.A existência de pactuação, ainda que verbal ou mediante ordens diretas no canteiro, para a execução de serviços "extras" não previstos nos contratos escritos de fls. 30/45; 2.A efetiva execução, medição e o valor atribuído a esses serviços excedentes; 3.A regularidade da manutenção da retenção técnica de 5% por parte da ré, confrontando-a com a comprovação (ou ausência desta) de prejuízos efetivos decorrentes de ações trabalhistas movidas por funcionários da autora. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III) Aplico a regra geral prevista no art. 373 do CPC: À Parte Indefiro, portanto, o pedido de julgamento antecipado formulado pela ré. 5.2. Do Deferimento da Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 22/07/2026, às 14:00h, a ser realizada de forma presencial nas dependências deste Juízo. Considerando o acúmulo de pauta deste juízo já certificado anteriormente e a necessidade de impulsionar o feito, determino à Secretaria que intime as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), caso ainda não o tenham feito ou desejem atualizá-lo; Diligencie-se com prioridade, dada a data de ajuizamento da ação. Intimem-se. Processo inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito