Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: WESLHANY DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Nome: WESLHANY DOS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: RUA EURICO SALES, 106, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 DECISÃO/MANDADO 1.
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24811521 Petição Inicial Petição Inicial 23050519250705000000023807216 38857070 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24022914370015400000037107710 38857075 11[Central de Mandados] - Certidão Certidão - Oficial de Justiça 24022914370043300000037107715 38861111 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022914552877800000037110686 39005470 Petição (outras) Petição (outras) 24030410581985900000037245685 39005474 ATA + ESTATUTO Documento de comprovação 24030410582008900000037245689 39005475 Ata de Eleição - Sicoob - Nivaldo e Paulo Documento de comprovação 24030410582066300000037245690 39005476 CERTIDÃO SIMPLICADA JUCEES SICOOB CONEXÃO[99832] Documento de comprovação 24030410582090900000037245691 39005477 Procuração - Sicoob Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24030410582110400000037245692 47689796 Mandado - Citação Mandado - Citação 24073018101830600000045357485 52209743 Mandado NÃO entregue: 5263479 Expediente: 7381316 Certidão 24100802090518600000049554590 63273500 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021519073047400000056220015 63283898 Petição (outras) Petição (outras) 25021709012359000000056229351 64166926 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022811595938800000057015337 64166926 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022811595938800000057015337 66093825 Mandado NÃO entregue: 5564975 Expediente: 10235341 Certidão 25033000435348400000058676378 75589611 Requerimento de conversão da ação Aditamento à Inicial 25080615230462300000066365897 75589618 CGJ-ES - ATM - Weslhany Oliveira Documento de comprovação 25080615230489700000066365904 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002334-09.2019.8.08.0045 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, solicitando a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva. A parte autora fundamenta seu pedido no art. 4º do Decreto-Lei nº 911, alegando que, apesar das diligências, o veículo objeto da lide (TOYOTA/COROLLA, Placa: MQO-6848 ) não foi localizado. De fato, as certidões dos Oficiais de Justiça (Num. 52209743 e Num. 66093825 ) confirmam que as tentativas de busca e apreensão do bem nos endereços fornecidos foram frustradas.
Diante do exposto, e considerando a faculdade legal concedida ao credor quando o bem não é encontrado, DEFIRO o pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Proceda a Secretaria à evolução da classe processual e às devidas alterações na autuação do feito. Esta decisão constitui mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora (RUA EURICO SALLES, N° 106, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA/ES), para que a executada, WESLHANY DOS SANTOS DE OLIVEIRA, efetue o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias. O valor da execução corresponde ao montante indicado na petição de conversão, totalizando R$ 26.991,04 (vinte e seis mil, novecentos e noventa e um reais e quatro centavos), conforme planilha de atualização anexada (Num. 75589618). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Autorizo, desde já, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos limites da lei. Intimem-se. 2. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $26.991,04, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO