Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDILEIA COLLI LIMA PASSOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5030846-92.2025.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Edileia Colli Lima Passos em face do Município de Serra, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias na fração de 1/3 (um terço) calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente instruiu o pedido com fichas financeiras (ID 77072061) e planilha de cálculo (ID 77072062), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 1.788,60 (mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). Da análise direta da planilha apresentada, verificam-se as seguintes irregularidades que obstam o prosseguimento do feito: Primeiro, a planilha não foi acompanhada de declaração de regência de classe emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Serra (SEDU), documento indispensável para aferir o enquadramento da exequente no título executivo coletivo, que é restrito aos profissionais em efetiva regência de classe. Sem esse documento, não é possível verificar em quais períodos a exequente exerceu efetivamente a função de Regente de Classe, o que prejudica qualquer análise sobre a pertinência e a extensão do crédito reclamado. Segundo, a planilha registra, como índice de correção monetária, a TR (Taxa Referencial), em vez do IPCA-E determinado na sentença coletiva para o período anterior a 09/12/2021. Embora o fator de correção apareça como neutro (1,000000), a configuração incorreta do índice compromete a higidez formal e material do cálculo e não permite a sua homologação. Terceiro, a planilha não observa a segmentação metodológica bipartida obrigatória determinada por este Juízo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, desde a data da citação na ação civil pública coletiva (26/06/2012), incidentes até 08/12/2021; e (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A planilha registra, indevidamente, que os juros fluem apenas a partir de 27/08/2025, e não desde a data da citação na ação coletiva originária. Quarto, a planilha não apresenta memória discriminada de cálculo que demonstre a composição do valor principal de cada parcela, com identificação do salário-base do período de referência, da fração de dias utilizada e da base de cálculo do adicional de 1/3, em desatendimento ao art. 524 do Código de Processo Civil. Quinto, para os períodos aquisitivos incompletos (primeiro contrato com admissão em 01/02/2023 e segundo contrato com admissão em 05/02/2025 e exoneração em 16/07/2025), a planilha não demonstra o critério de proporcionalidade adotado. Sexto, a parcela lançada com data de 31/07/2025 exige esclarecimento, pois a ficha financeira do segundo contrato (ID 77072061, ficha de 2025) já registra o pagamento de "1/3 Férias Rescisão" (R$ 454,87) e "Férias Proporcionais" (R$ 1.364,60) na rescisão contratual de julho de 2025, circunstância que pode configurar dupla contagem da mesma parcela. Posto isso, determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação da planilha de cálculo, observando obrigatoriamente os seguintes parâmetros: a) juntada de declaração de regência de classe emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Serra (SEDU), com indicação expressa dos períodos em que a exequente exerceu efetivamente a função de Regente de Classe; b) elaboração de nova planilha com memória discriminada de cálculo, contendo, para cada parcela: o período de referência, o salário-base utilizado, a fração de dias (15 dias), a base de cálculo do adicional de 1/3 e a demonstração da proporcionalidade nos períodos aquisitivos incompletos; c) aplicação da metodologia bipartida obrigatória: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, desde 26/06/2012 (data da citação na ação civil pública coletiva), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, Taxa SELIC acumulada como fator único, nos termos do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; d) esclarecimento fundamentado acerca da parcela relativa ao mês de julho de 2025, com demonstração de que não há dupla contagem em relação ao 1/3 de férias rescisão já pago na rescisão do segundo contrato, conforme registrado na ficha financeira juntada. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, 26 de maio de 2026. Rodrigo Ferreira Miranda Juiz de Direito