Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA
EXECUTADO: VERA LUCIA TESCHE Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS DA ROS RECLA - ES41186 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise das matérias arguidas no ID 78710471 e que não foram apreciadas por meio da decisão de ID 87273778.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000245-51.2022.8.08.0067 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Cuida-se a petição de ID 78710471 de manifestação da executada Vera Lucia Tesche, por meio da qual suscita a nulidade da execução fiscal sob a alegação de excesso de exação e ausência de correspondência entre o valor original da inscrição e o montante postulado, aduzindo outrossim a ocorrência da prescrição da pretensão tributária. No caso, observa-se que a legalidade da constituição do crédito e os parâmetros temporais iniciais estão validados pelas Certidões de Dívida Ativa (ID 14142921), tendo a execução fiscal sido proposta no ano de 2022, o que afasta o decurso do interstício quinquenal previsto na legislação tributária para a configuração da prescrição material. A executada, por sua vez, limitou-se a ventilar argumentos genéricos sobre o valor cobrado, sem apresentar qualquer espécie de planilha ou memória analítica de cálculo contábil capaz de elidir a presunção legal de certeza e liquidez que reveste os títulos executivos. Importante salientar, porém, que este Juízo proferiu decisão (ID 87273778), oportunizando à executada o prazo de 15 (quinze) dias para que especificasse e comprovasse detalhadamente suas alegações de nulidade e excesso. Todavia, a parte devedora quedou-se flagrantemente inerte, deixando transcorrer in albis a oportunidade concedida, o que atrai os efeitos da preclusão temporal e sela a insubsistência de suas afirmações por manifesto desatendimento ao ônus probatório que lhe competia. Nesse contexto, a rejeição dos pedidos de nulidade e prescrição é medida que se impõe, na medida em que as alegações desprovidas de suporte documental não foram capazes de abalar a higidez da presente cobrança, restando preclusa a faculdade de especificação probatória conferida à executada. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, indefiro os pedidos formulados pela executada no ID 78710471 no tocante às teses de nulidade da execução e prescrição. Intime-se a parte exequente para manifestação e regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito