Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A
INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARACRUZ Advogado do(a)
INTERESSADO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogados do(a)
INTERESSADO: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021, SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI ROSA - ES14044 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006402-27.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Casa de Saúde São Bernardo S/A (atual SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/A) em face do Sindicato dos Servidores Municipais de Aracruz – SISMA. Em atenção ao despacho de ID 70590735, a exequente requereu a constrição de ativos financeiros do executado via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), instruindo o pedido com planilha de atualização do débito no montante de R$ 1.296.520,38 (ID 70858614). Por decisão de ID 79904019, determinou-se a realização da pesquisa via SISBAJUD. Efetivada a penhora, o executado SISMA apresentou impugnação (ID 81345311), requerendo o desbloqueio dos valores constritos. Alegou a impenhorabilidade das quantias por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, com supedâneo no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência do STJ. Arguiu, ainda, que, por se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos com despesas mensais de aproximadamente R$ 70.000,00, a manutenção do bloqueio inviabilizaria seu funcionamento. Requereu, subsidiariamente, que a garantia se desse mediante a retenção de 10% de seus créditos perante a Prefeitura Municipal de Aracruz. Regularmente intimada, a exequente manifestou-se no ID 90344670, pugnando pela manutenção integral da penhora. É o relatório. Decido. 1. Da inaplicabilidade da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC à pessoa jurídica O executado invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores depositados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A tese, contudo, não prospera. A proteção legal em referência destina-se à salvaguarda do mínimo existencial da pessoa física, preservando os recursos necessários à subsistência do devedor e de sua família. Tal finalidade é incompatível com a natureza do executado, que é pessoa jurídica (entidade sindical). Não há como estender à pessoa jurídica a proteção concebida para garantir a dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que indefere pedido de desbloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa executada (penhora "on line"). Alegação de que os valores são impenhoráveis, porque destinados ao pagamento de salários de seus funcionários, bem como são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Saldo em conta bancária da devedora, pessoa jurídica, que não é abrangido pela impenhorabilidade do artigo 833, incisos X, do CPC. Impenhorabilidade que não se aplica a pessoa jurídica. Benesses legais que visam salvaguardar o patrimônio dos trabalhadores e das pessoas físicas. Precedentes deste E. Tribunal, e do C. STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21886627420248260000 São Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 15/08/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2024) (destaquei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2683158 SP 2024/0241851-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2024) (destaquei). Os precedentes citados pelo executado (STJ, AgInt no AREsp 2.124.873/SP e AgInt no REsp 2.088.216/SP) versam sobre situações de devedores pessoas físicas, de modo que não se aplicam ao caso concreto, no qual o executado figura como pessoa jurídica de direito privado. 2. Da ausência de comprovação de natureza impenhorável dos valores Ainda que fosse aplicável a proteção do art. 833, X, do CPC, competiria ao executado demonstrar cabalmente que os valores constritos ostentam natureza legalmente protegida. Os documentos juntados (IDs 81345315 e ss) limitam-se a comprovantes bancários genéricos e folha de pagamento, desacompanhados de prova robusta de que as quantias bloqueadas constituam reserva essencial vinculada a finalidade impenhorável ou que comprometeriam o pagamento imediato da folha. O ônus probatório quanto à impenhorabilidade recai exclusivamente sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu no caso concreto. 3. Do pedido subsidiário de substituição da penhora O executado requer, subsidiariamente, que a garantia se faça mediante a retenção de 10% de seus créditos junto à Prefeitura Municipal de Aracruz. A substituição da penhora por meio menos gravoso é admitida pelo art. 805 do CPC, mas está estritamente condicionada à demonstração de que o meio proposto é igualmente eficaz e célere para a satisfação do crédito. No caso sob exame, o percentual de 10% sobre créditos de natureza não especificada e de valor desconhecido não oferece garantia concreta, líquida e imediata equivalente à penhora de dinheiro já realizada. Ademais, a exequente manifestou oposição expressa à substituição (ID 90344670). Desse modo, indefere-se o pedido de substituição de penhora nos moldes propostos pelo executado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Sindicato dos Servidores Municipais de Aracruz – SISMA, mantendo integralmente a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante total de R$ 15.311,32, distribuídos entre as contas identificadas no extrato de ID 82252360. Por fim, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela exequente para expedição de ofício à Municipalidade com o fito de reter 30% dos valores destinados ao sindicato executado até o limite do crédito exequendo. A adoção dessa medida excepcional pressupõe o esgotamento ou a demonstrada insuficiência dos meios executivos comuns. Exige, ainda, instrução adequada quanto ao valor atual do débito remanescente, à regularidade dos repasses municipais e à calibração do percentual para não inviabilizar o funcionamento da entidade — informações que não estão disponíveis nos autos neste momento. INTIME-SE a exequente para, querendo, requerer o que entender de direito quanto a novas diligências executivas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento dos valores bloqueados. Intime-se. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 3