Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMAL COMERCIAL DE ACUMULADORES E COMPONENTES LTDA
EXECUTADO: THAYS FERREIRA LOPES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909, FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5023148-49.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a credora busca a satisfação de seu crédito e requer a renovação da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Verifica-se que a última determinação de bloqueio nessa modalidade foi proferida em 1º de fevereiro de 2024, com vigência de 30 (trinta) dias, resultando no bloqueio parcial do montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) junto à Caixa Econômica Federal. Referida quantia, contudo, foi desbloqueada por decisão de Id. 52067030, após requerimento da executada, assistida pela Defensoria Pública, por se tratar de verba de natureza impenhorável (benefício social “Bolsa Família”) e de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. No presente momento, não se justifica a renovação da pesquisa via Sisbajud. Embora tenha transcorrido lapso temporal desde a última diligência, a credora não trouxe aos autos qualquer indício concreto de alteração patrimonial da executada que autorize a reiteração da medida. Ademais, a tentativa anterior revelou-se ineficaz, tendo alcançado apenas valor ínfimo e de natureza alimentar, posteriormente reconhecido como impenhorável. A utilização dos sistemas de constrição patrimonial deve observar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução, não se prestando à reiteração automática e desfundamentada, sobretudo quando ausentes elementos novos que indiquem a existência de bens penhoráveis. Diante disso, a renovação do bloqueio online, sem novos dados fáticos ou probatórios, mostra-se, por ora, inoportuna.
Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação da pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. INTIME-SE a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, apresentando, se for o caso, elementos concretos que justifiquem a adoção de novas medidas constritivas ou a realização de outras diligências executivas. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito