Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DO NOROESTE CAPIXABA - CRESOL NOROESTE CAPIXABA
EXECUTADO: ROMILDO MENDES, JEAN DA ROCHA DUTRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, TACIANO MAGNAGO - ES23152 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001307-82.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES – CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em face da sentença de ID. 81419443, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e nulidades processuais, notadamente quanto à ausência de intimações regulares após a digitalização dos autos, bem como equívocos na identificação de seus patronos e da própria exequente, o que teria conduzido indevidamente ao reconhecimento de abandono. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em decisão judicial. No caso em exame, razão assiste à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que, após a digitalização do processo, houve inconsistências quanto à correta identificação dos patronos da parte exequente, com intimações dirigidas a advogado que já não mais a representava, apesar de substabelecimento regularmente juntado aos autos físicos. Além disso, observa-se que determinadas intimações não foram devidamente publicadas no Diário da Justiça, bem como houve equívoco na expedição de correspondência à parte exequente, inclusive quanto à sua identificação, mesmo após comunicação de incorporação societária. Tais circunstâncias evidenciam falhas procedimentais que comprometeram a regular ciência da parte acerca dos atos processuais subsequentes à digitalização, inviabilizando o reconhecimento válido de sua inércia. Ressalte-se que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, providência que, no caso, não se perfectibilizou de forma válida. Dessa forma, a sentença embargada incorreu em omissão relevante ao desconsiderar as irregularidades na comunicação dos atos processuais, as quais são aptas a ensejar a nulidade da extinção decretada. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ANULAR a sentença de ID 81419443; determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida regularização da representação processual da parte exequente no sistema eletrônico; determinar a realização das intimações futuras em nome dos patronos corretamente habilitados nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito