Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE JESUS Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5013441-57.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (Id. 25138122) apresentada por Rafael Souza de Jesus, assistido pela Defensoria Pública Estadual, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Dacasa Financeira S/A - Em Liquidação Extrajudicial. O executado alega, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado de sua conta, por se tratar de verba de natureza salarial, essencial ao seu sustento. Sustenta, ainda, a nulidade da execução por excesso decorrente da aplicação de juros remuneratórios supostamente abusivos (15,95% a.m. e 490,60% a.a.), que excederiam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Postula, ao final, o deferimento da justiça gratuita, o desbloqueio da quantia constrita e a revisão contratual com base na suposta abusividade das taxas pactuadas. Intimada, a exequente apresentou impugnação (Id. 55376560), defendendo a manutenção da penhora, por ausência de comprovação quanto à origem e destinação da quantia bloqueada. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade dos juros pactuados e a impossibilidade de revisão contratual em sede de exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. De início, das matérias passíveis de análise nas objeções de pré-executividade, consigno que o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que apenas comportam conhecimento aquelas que, podendo o juiz conhecê-las de ofício, não demandem dilação probatória. Foi neste sentido que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via.” (REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021). No caso concreto, o executado pleiteia o levantamento do valor bloqueado via Sisbajud, sustentando tratar-se de verba salarial. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, dada sua natureza alimentar. Da análise dos documentos acostados pelo executado, verifico que: (a) o contracheque (Id. 25138123) demonstra o recebimento de salário líquido no valor de R$1.421,00 (mil quatrocentos e vinte e um reais); (b) os extratos bancários (Id. 25138124) comprovam o crédito desse valor na conta do executado em 28/04/2023, por meio de transferência de portabilidade de salário e; (c) o bloqueio judicial (Id. 25138125), ocorreu poucos dias após o recebimento da verba salarial. Tais elementos são suficientes para comprovar a natureza alimentar da quantia bloqueada, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. E se assim não o for, sabe-se que, ao presente caso, recai a hipótese dada pelo inciso X do artigo 833 do CPC, no qual garante a impenhorabilidade da verba inferior a 40 (quarenta salários-mínimos), havendo entendimento do STJ nesse sentido, qual seja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789, 797. 789, 797, 824, 854, § 3º, I, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Incidência da Súmula 83/STJ no caso. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que a parte insurgente explicite, de forma concreta, como os dispositivos teriam sido vulnerados pelo aresto impugnado, configura deficiência na fundamentação, ensejando a inadmissibilidade do recurso especial ante incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1783548 - PR (2020/0289957-6) Portanto, impõe-se o acolhimento da exceção, com a consequente determinação de desbloqueio da quantia penhorada. No que diz respeito à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a análise da legalidade das taxas aplicadas exige a comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a verificação da existência de eventual relação de consumo e do contexto da contratação, o que demanda dilação probatória. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que “admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto”, de modo que “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor”(AgInt no AREsp n. 2.202.138/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.). Dessa forma, neste ponto, a exceção não merece acolhimento.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para: (i) Reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada e, por conseguinte, determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta de titularidade do executado (Ids. 24399152 e 25138126), conforme comprovantes anexos e (ii) Rejeitar, por ora, a alegação de nulidade do título por juros abusivos, por ser matéria que demanda dilação probatória, matéria incompatível com a via eleita. Defiro ao executado o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes, sendo o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito