Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARINETE DIAS ALBERTO 10450022757
INTERESSADO: ARIANE SALORDANE CAZADINI SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000891-57.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em trâmite pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MARINETE DIAS ALBERTO 10450022757 em face de ARIANE SALORDANE CAZADINI. Verifica-se que a parte exequente foi instada a promover o regular prosseguimento do feito, tendo sido determinada, inclusive, a sua intimação pessoal para impulsionamento da execução. Contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, na qual se registrou que a parte exequente não foi localizada no endereço informado nos autos, sem obtenção de notícia acerca de novo endereço. A marcha processual depende de provocação da parte interessada, sobretudo em execução, na qual compete ao exequente indicar meios úteis ao prosseguimento do feito e à satisfação do crédito. A inércia prolongada da parte autora/exequente, após provocação judicial, revela abandono da causa e inviabiliza a continuidade do processo. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo possui disciplina própria no art. 51 da Lei nº 9.099/95, cujo § 1º afasta a necessidade de prévia intimação pessoal das partes para a extinção, sem prejuízo da aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, quando caracterizado o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente, com fundamento no art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil. Revoguem-se eventuais medidas constritivas pendentes, se existentes. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ausente litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito