Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2026, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2026, 15:15
Documento (Certidão)
26/06/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FERNANDA ZAGO SANTOS
INTERESSADO: ROBERT RIBEIRO Advogado do(a)
INTERESSADO: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000391-98.2019.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual a Exequente, por meio da petição de ID 89941830, noticia que o Executado, constituído como fiel depositário do bem penhorado nestes autos (uma geladeira Consul), furtou-se à sua entrega ao arrematante (Sr. Erikson Braga Amigo), a despeito da perfectibilização da alienação por venda direta. Requer, ainda, o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o relatório. Decido. 1. Da entrega do bem arrematado O encargo de fiel depositário constitui munus público que exige a guarda e a conservação do bem para a pronta entrega quando determinada pelo Juízo. A resistência injustificada à entrega do bem arrematado viola os deveres das partes e configura ato atentatório à dignidade da justiça. Sendo assim, DEFIRO o pleito da Exequente. Expeça-se mandado de intimação pessoal ao Executado, no endereço certificado no ID 27805040 (Rua Deucides Ferraz, início da subida), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove a entrega do bem ao arrematante ou indique o local exato onde este se encontra para a imediata retirada. Deverá constar expressamente no mandado a advertência de que o descumprimento ensejará a imediata expedição de Mandado de Busca e Apreensão, com autorização para reforço policial e arrombamento, bem como a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Do prosseguimento pelo saldo devedor Considerando que o valor levantado (alvará de ID 40619247) foi insuficiente para a satisfação integral do crédito, é lícito ao credor requerer medidas constritivas para a quitação do saldo remanescente (art. 824 do CPC). Sendo assim, DEFIRO as pesquisas requeridas. Promova a serventia a inclusão de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD ("teimosinha" por 30 dias) em nome do Executado (CPF 039.291.397-66). Restando infrutífera ou insuficiente a constrição de valores, proceda-se, ato contínuo, à pesquisa de veículos via RENAJUD, inserindo restrição de transferência caso localizados bens desembaraçados. Por fim, não havendo êxito nas medidas anteriores, proceda-se à consulta de declarações de bens pelo sistema INFOJUD. Cumpra-se. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito