Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ULTRAMAR CONCRETO LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS INACIO DE MORAES 79168450753 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA - ES13633, KARLA DENISE HORA FIORIO - ES13273 Advogado do(a)
EXECUTADO: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme a inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005644-64.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANTONIO CARLOS INACIO DE MORAES em face de ULTRAMAR CONCRETO LTDA - ME. A execução de título extrajudicial está fundamentada em duplicatas virtuais protestadas, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria. O Embargante opôs a presente medida defensiva alegando incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia grafotécnica, ausência de assinatura do executado nos comprovantes, nulidade das duplicatas e inexistência de relação jurídica. 2.1. Da Preclusão Consumativa De plano, verifico a existência de óbice processual para o conhecimento das teses suscitadas pelo Embargante. Conforme se extrai do histórico dos autos, o Executado apresentou anteriormente Exceção de Pré-Executividade (ID 46327022), na qual deduziu exatamente as mesmas matérias fáticas e jurídicas ora trazidas nestes embargos. Referida exceção foi rejeitada por este Juízo em decisão proferida no dia 05/05/2025 (ID 68087049), sob o fundamento de que as alegações demandariam dilação probatória, via incompatível com o instituto. A oposição de Embargos à Execução que se limita a repisar as mesmas teses já rechaçadas na Exceção de Pré-Executividade encontra óbice no instituto da preclusão consumativa (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que a parte não pode se valer de nova via processual para rediscutir matérias idênticas, ainda que a rejeição anterior tenha se dado por inadequação da via eleita. Neste sentido, colaciono a jurisprudência aplicável: "PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido." (STJ — AgInt no AREsp 1858029/RJ — Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 04/11/2021). Ressalte-se que, ainda que a matéria possua natureza de ordem pública, sua rediscussão não está imune aos efeitos preclusivos se já foi objeto de análise e decisão pretérita, restando extinta a faculdade processual da parte. 2.2. Da Ausência de Garantia do Juízo Ainda que a preclusão não restasse configurada, a presente oposição esbarra em outro defeito processual insanável: a ausência de segurança do juízo. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a oposição de Embargos à Execução é estritamente condicionada à prévia e integral garantia do juízo, seja por penhora, depósito ou caução idônea, exegese clara do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
No caso vertente, o valor executado perfaz a quantia de R$ 33.947,42. Contudo, a constrição via SISBAJUD logrou êxito em bloquear apenas R$ 10,78 (ID 88195789). Lado outro, a restrição inserida via RENAJUD consistiu em mero impedimento de transferência de uma motocicleta ano 2009. A formalização da penhora deste bem restou frustrada, conforme certidão da Oficiala de Justiça datada de 22/05/2026 (ID 98036074), que constatou a ausência de bens passíveis de constrição no local. Portanto, os presentes embargos careceriam também de pressuposto objetivo de admissibilidade, não merecendo conhecimento por este motivo. 2.3. Do Mérito (Ad Argumentandum Tantum) Em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito, consigno que, mesmo que os obstáculos processuais acima fossem superados, o Embargante não lograria êxito em sua pretensão. A alegação de incompetência do Juízo pela necessidade de perícia grafotécnica é infundada. Não há controvérsia sobre a autoria das assinaturas, visto que a própria Exequente afirma que as mercadorias foram recebidas por terceiro (preposto/funcionário) no canteiro de obras, e não pelo representante legal da empresa. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência. A entrega de materiais de construção no endereço indicado, com o recebimento atestado por indivíduo que se apresenta como responsável ou funcionário na obra, valida o ato e obriga a pessoa jurídica. Exigir que o sócio-administrador esteja fisicamente presente para assinar canhotos de entrega de concreto usinado estaria em descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e da dinâmica das relações comerciais. Ademais, a alegação de desconhecimento do débito parece não resistir diante da existência de cheque acostado aos autos (ID 52556562), nominal e com os dados da empresa devedora, contendo a assinatura do próprio representante legal, Sr. Antonio Carlos Inacio de Moraes. O comportamento do Embargante em emitir cártula como tentativa de pagamento e, posteriormente, alegar o total desconhecimento do negócio jurídico, configura possível venire contra factum proprium (comportamento contraditório), repelido pelo ordenamento jurídico. O título, portanto, encontra-se hígido, líquido, certo e exigível. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, acolho as preliminares suscitadas e JULGO EXTINTOS os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V (preclusão/coisa julgada) e inciso IV (ausência de pressupostos processuais - garantia do juízo), ambos do CPC/15 c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Determino o regular prosseguimento do feito executivo. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento respectivo na tabela taxonômica do C. CNJ e proceda-se aos atos de constrição patrimonial necessários à satisfação do crédito. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(a) leigo(a) atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão legal atinente ao caso, observando os princípios que regem os Juizados Especiais. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 22 de junho de 2026. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito