Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIA CARLA TELLES DOS SANTOS MORAES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA - ES24964 DECISÃO Silvia Carla Telles dos Santos Moraes ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, alegando que é servidora pública municipal efetiva, concursada para o cargo de servente de limpeza, estando em pleno exercício desde sua admissão em 04/03/2011. Sustenta que, no desempenho de suas funções diárias, realiza rotineiramente a limpeza, conservação e higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação, bem como o recolhimento de resíduos e lixo, sem que a municipalidade tenha efetuado o devido pagamento do adicional de insalubridade correspondente. Aponta como causa de pedir a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Além do pleito de natureza laboral, a autora aduz ter sido vítima de severo assédio moral corporificado pela conduta abusiva e sistemática de seus superiores hierárquicos. Relata, de forma minuciosa, que a administração municipal instaurou em seu desfavor uma Sindicância punitiva (Portaria nº 347/2015) para apurar supostas faltas disciplinares cometidas em dias nos quais a servidora encontrava-se regularmente afastada por licença médica concedida pela autarquia previdenciária IPACI e publicada em Diário Oficial. Informa que o constrangimento público da investigação e a perseguição em seu ambiente de trabalho culminaram no desencadeamento de um quadro crônico de transtorno depressivo severo (CID F32.0), necessitando de prolongado tratamento psiquiátrico. Fundamenta suas pretensões na Lei Municipal nº 4.009/1994, na Súmula nº 448 do Colendo TST e nas regras de responsabilidade civil objetiva do Estado previstas no artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), reparação por danos morais no equivalente a 50 salários mínimos, retificação de seus assentos funcionais e a declaração de sua enfermidade como doença ocupacional. A petição inicial veio acompanhada de documentos funcionais e laudos médicos. O Município réu apresentou contestação, sustentando, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de delimitação clara e precisa do lapso temporal e dos atos caracterizadores do suposto assédio moral. No mérito, defende a estrita legalidade das avaliações funcionais do estágio probatório, argumentando que o Poder Judiciário não possui competência para imiscuir-se no mérito do ato administrativo discricionário. No que tange à insalubridade, afirma que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de resíduos em repartições burocráticas ocorrem de maneira eventual e esporádica, assemelhando-se ao lixo doméstico ou de escritório, não encontrando enquadramento de nocividade nos moldes do Anexo 14 da NR-15. Aduz, outrossim, que até a superveniência da Lei Municipal nº 7.717/2019, o ente municipal carecia de legislação local específica apta a conferir eficácia e balizamento técnico ao pagamento do adicional de insalubridade para servidores estatutários, possuindo a referida norma efeitos estritamente ex nunc. No tocante à Sindicância, ressalta que o procedimento tramitou sob estrito sigilo em ambiente fechado, e que a superveniente absolvição administrativa da servidora afasta qualquer espécie de lesão ou repercussão negativa em seu patrimônio jurídico. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela aplicação do prazo prescricional quinquenal. A autora apresentou réplica (fls. 431/444), rebatendo a preliminar arguida e reiterando integralmente os argumentos e pedidos exordiais, pugnando pela realização de prova pericial técnica judicial. Em 13/09/2019, este Juíz proferiu decisão de julgamento antecipado parcial do mérito (fls. 448/451v.), julgando improcedentes os pedidos relativos à causa de pedir do estágio probatório e alteração das notas das avaliações funcionais, sob o fundamento da impossibilidade de incursão do Judiciário sobre o mérito técnico administrativo. Remanesceram controversas e pendentes de instrução as pretensões atinentes ao adicional de insalubridade e à responsabilidade civil por assédio moral decorrente da instauração da sindicância disciplinar. Vislumbra-se que a peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos formais previstos no estatuto processual, apresentando com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão, tanto que permitiu ao requerido impugnar especificamente cada ponto da demanda, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município réu. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente instrução: a) a caracterização técnica e o grau de exposição da autora a agentes nocivos biológicos no exercício de suas funções na cantina e serviços de limpeza, para fins de direito ao adicional de insalubridade; b) o nexo de causalidade entre os atos da administração municipal (abertura e manutenção de Sindicância em período de licença médica legítima) e o adoecimento psíquico diagnosticado na servidora. Considerando que as matérias discutidas nos autos demandam conhecimento técnico especializado e pericial para a sua devida elucidação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0000641-97.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de produção de prova pericial técnica requerida pela autora. Por conseguinte, nomeio perito do Juízo o Médico do Trabalho, Isaac Pinheiro Ferreira, que compõe o cadastro regular de peritos disponibilizado no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (https://www.tjes.jus.br/peritos/ui/consulta_publica/html/consulta_publica_page.html). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. Apresentados que sejam os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários. Ressalvo que a autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, de modo que os honorários periciais deverão ser pagos em conformidade com as tabelas de assistência judiciária vigentes e nos termos fixados pelas Resoluções nº 6/2012 e pelo Ato nº 258/2021, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Adito que, para os fins de aplicação dos valores previstos nas referidas resoluções do TJES, e considerando as particularidades do caso concreto — que envolvem a análise de um diagnóstico e tratamento psiquiátrico/clínico severo que perdura por anos, a apuração de nexo de causalidade com assédio moral no serviço público e alegações de múltiplas sequelas extrapatrimoniais —, a perícia médica e técnica a ser realizada enquadra-se como de complexidade "Alta". Apresentada a estimativa de honorários pelo expert, venham os autos conclusos para a fixação do quantum definitivo. Diligencie-se com prioridade. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito