Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
EXECUTADO: RACHEL BRAZ DA SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0032384-18.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. contra RACHEL BRAZ DA SILVA DE ALMEIDA. Inicial e documentos às fls. 2-22. Devidamente citado, o executado opôs Embargos à Execução (Processo nº 5012915-90.2021.8.08.0024), nos quais arguiu, dentre outras matérias, a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Os embargos foram julgados improcedentes e, interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, em v. Acórdão transitado em julgado (ID’s 66473736 e 66473740 dos embargos), deu provimento ao apelo da parte executada para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer a prescrição da pretensão da parte exequente, resolvendo o mérito dos embargos nos termos do art. 487, II, do CPC. É o relatório. DECIDO. Conforme se depreende do v. Acórdão transitado em julgado, proferido nos autos dos Embargos à Execução em apenso, foi reconhecida a prescrição da pretensão do exequente, matéria de ordem pública que fulmina o direito de exigir o cumprimento da obrigação. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos vincula o destino desta execução, uma vez que a análise do mérito da defesa do executado resultou na desconstituição da exigibilidade do crédito. Com o reconhecimento da prescrição, a execução perdeu seu objeto e o título executivo, sua força. Nesse cenário, a extinção da presente execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, e em conformidade com o decidido nos autos dos Embargos à Execução, DECLARO extinto o processo na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito