Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: MARCIO FERREIRA AGAPITO Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCO ANTONIO LUCINDO - ES14131 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000154-18.2021.8.08.0023 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face MARCIO FERREIRA AGAPITO pela prática dos crimes capitulados dos crimes previstos no art. 129, § 9º, c/c artigo 147, caput, ambos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06. Denúncia recebida em 02/02/2022 (Id 33676599, vol. 02, pág. 84). Sentença Penal Condenatória proferida em 06/02/2026, mediante a qual o réu foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 2 (dois) dias de detenção (Id 71153387). Certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público em 23/02/2026 e para a defesa em 27/02/2026 (Id 93871322). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, impende consignar que, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria penal constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo ou a requerimento das partes, em qualquer fase da persecução penal. A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002). Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos do art. 109 do mesmo diploma, podendo ser reconhecida retroativamente entre os marcos interruptivos anteriores à sentença condenatória. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A partir da leitura do art. 110, § 1º, do Código Penal, depreende-se que, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição será regulada conforme a pena aplicada. Deste modo, tendo em vista que o máximo da pena não excede um ano o ilícito prescreverá, portanto, quando transcorrido o prazo de 03 (três) anos (art. 109, VI, do Código Penal). 2. Sendo notório o decurso temporal de mais de 04 (quatro) anos é necessário o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – APR: 00194152120168080030, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 02/02/2022, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/02/2022). Na espécie, a pena definitiva fixada — 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 2 (dois) dias — enquadra-se no intervalo superior a 1 (um) ano e não superior a 2 (dois) anos, ao qual corresponde o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Os marcos interruptivos relevantes, consoante o art. 117, I e IV, do Código Penal, são o recebimento da denúncia (02/02/2022) e a prolação da sentença condenatória (06/02/2026). Entre esses dois marcos, transcorreu o intervalo de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) dias, o qual supera o prazo prescricional de 4 (quatro) anos pela pena concretamente aplicada. Assim, verificada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, impõe-se seu reconhecimento de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MARCIO FERREIRA AGAPITO, quanto ao crime descrito na Sentença Penal Condenatória (Id 71153387), em razão da PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, nos termos dos artigos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal. Ressalva-se, todavia, que o efeito civil da condenação consistente na fixação do valor mínimo de indenização em favor da vítima Rose Rute Macarini (art. 387, IV, do CPP), por não constituir efeito penal, não é alcançado pela extinção da punibilidade, podendo ser executado no juízo cível competente. Sem custas. Intimem-se o Ministério Público, o Defensor do réu e a Vítima. Salienta-se, por oportuno, que, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação pessoal do acusado nas hipóteses de prolação de sentença absolutória ou declaratória de extinção da punibilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória. Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema. 3. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) (grifo nosso) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos da presente ação penal, observadas as formalidades e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piúma/ES, data lançada no sistema. Juiz de Direito