Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OLIVAL GONCALVES LEITE Advogado do(a)
REQUERENTE: OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR - ES12620
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO KDB DO BRASIL S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FATURACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022698-58.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada por Olival Gonçalves Leite em face de Banco do Brasil S/A e diversas outras instituições financeiras, com base no rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. Passo à análise dos pressupostos processuais de admissibilidade da petição inicial, especificamente no que tange ao interesse de agir (interesse processual), diante das regras e vedações aplicáveis ao rito do superendividamento. O procedimento especial de repactuação de dívidas, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, exige o cumprimento de rígidos requisitos materiais. O cerne do instituto é assegurar que o consumidor consiga renegociar seus débitos de consumo, preservando, concomitantemente, o chamado mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). A fixação e a preservação do mínimo existencial, pressuposto material indissociável para a viabilidade do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, foram recentemente objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097. Na referida decisão paradigmática, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas do Poder Executivo que regulamentavam e tarifavam o mínimo existencial de forma objetiva. É imperioso registrar, contudo, que a Suprema Corte expressamente deliberou que a sua decisão não substituiu, judicialmente, o valor outrora fixado. O STF entendeu não dispor de elementos empíricos, técnicos e macroeconômicos suficientes para fixar, de forma apriorística e no âmbito do Judiciário, um novo patamar tarifado. Por conseguinte, a Suprema Corte determinou ao Poder Executivo a edição de nova regulamentação, a fim de estipular parâmetros concretos que garantam o mínimo existencial ao consumidor superendividado. Diante dessa lacuna normativa, incumbe ao Judiciário a análise casuística para aferir a preservação da dignidade do devedor. No caso em tela, considerando as premissas fixadas e os documentos juntados, entendo que o valor remanescente aparenta ser suficiente para a manutenção da subsistência do demandante. Da análise das planilhas apresentadas pela parte autora, extrai-se a seguinte situação financeira: Receita Líquida Base (sem consignados): R$ 17.021,41 (-) Parcelas de Empréstimos Consignados: R$ 9.371,76 (-) Parcelas de Cartão de Crédito: R$ 68,26 Saldo Remanescente Real: R$ 7.581,39 Verifica-se que, após a subtração exclusiva dos empréstimos consignados (cuja inclusão no cálculo foi viabilizada pelas decisões nas ADPFs do STF) e dos cartões de crédito, resta ao autor o montante líquido de R$ 7.581,39. Tal valor mostra-se plenamente viável e robusto para a manutenção do mínimo existencial e das despesas básicas cotidianas da parte autora. O superendividamento alegado na exordial e o déficit financeiro apresentado na planilha decorrem, fundamentalmente, das parcelas rotuladas como "DEMAIS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS", as quais perfazem a quantia de R$ 36.722,56. Contudo,
trata-se de contratos de empréstimos pessoais com desconto direto em conta-corrente. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.085 (REsp n. 1.863.973/SP), pacificou a licitude dos descontos de empréstimos pessoais em conta-corrente, afastando a limitação de 30% aplicável aos consignados. Sendo lícitos os descontos que geram o alegado déficit de R$ 36.722,56, e restando resguardado um saldo de R$ 7.581,39 (suficiente ao mínimo existencial), evidencia-se, em cognição sumária, aparente descompasso entre a via eleita (rito do superendividamento) e a pretensão de limitar descontos chancelados por tese repetitiva, o que esvaziaria o interesse processual para o rito pretendido. Ante o exposto: 1.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2.Nos termos do art. 10 e do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, manifestando-se expressamente sobre a aparente ausência de interesse processual (interesse de agir), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: OLIVAL GONCALVES LEITE Endereço: Avenida Belo Horizonte, 79, Serra Dourada I, SERRA - ES - CEP: 29171-051 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I II e III, S/N, Andar 1 A 16 Sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO KDB DO BRASIL S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3400, Andar 15, Conjunto 152, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: BANCO MAXIMA S.A. Endereço: Praia de Botafogo, 228, Sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 4, 6 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, ED. Pas Center, 9 andar, Bloco B, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: SBS Quadra 4, LOTE 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 Nome: FATURACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Construtor Sebastião Soares de Souza, 40, Sala 1208, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-350 Nome: VEMCARD PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Yojiro Takaoka, 4384, - de 3331/3332 a 5449/5450, Alphaville, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-038 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99506337 Petição Inicial Petição Inicial 26061216172391400000093787175 99506342 conta de agua olival Petição (outras) em PDF 26061216172424800000093787177 99506343 contratos olival Petição (outras) em PDF 26061216172460200000093787178 99506345 documentos Petição (outras) em PDF 26061216172497600000093787179 99506348 emprestimos-gastos_compressed Petição (outras) em PDF 26061216172529900000093787181 99506350 planilha Olival Petição (outras) em PDF 26061216172572300000093787183 99573745 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061517044428400000093851033