Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JACKSON MATOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007095-96.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº BA00454294, lavrado com fundamento no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, sob alegação de irregularidade no procedimento administrativo, especialmente em razão da ausência de descrição de sinais de alteração da capacidade psicomotora. A inicial informa tratar-se de autuação decorrente de recusa à realização do teste do etilômetro e requer a suspensão imediata dos efeitos administrativos da penalidade. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária que caracteriza este momento processual, não vislumbro, por ora, elementos suficientes aptos a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas que envolveram a lavratura do auto de infração, bem como da regularidade do procedimento administrativo que culminou na imposição da penalidade, questões que reclamam a observância do contraditório e da ampla defesa, com a necessária dilação probatória. Com efeito, as alegações deduzidas pela parte autora, especialmente quanto à inexistência de sinais de alteração da capacidade psicomotora e eventual vício de motivação do ato administrativo, não podem ser adequadamente aferidas neste momento processual sem a prévia formação de contraditório e a juntada integral dos elementos que instruíram o procedimento administrativo. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos que somente podem ser afastados mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que, por ora, não se verifica dos elementos trazidos aos autos. Assim, a pretensão deduzida mostra-se incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, notadamente diante da necessidade de instrução probatória mais ampla para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Ausente, portanto, neste momento processual, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado(a), para apresentar comprovante de residência válido nesta comarca, datado da propositura da demanda, consistente em fatura de energia, água, internet, ou ainda, outro serviço de prestação regular e continuada. Poderá, ainda, apresentar CTPS com registro de emprego em empresa local ou outro meio idôneo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. Intime-se. Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito