Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WELLINGTON ALMEIDA
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO CAMPANA FIOROT - ES14617 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003223-73.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por WELLINGTON ALMEIDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DETRAN/ES e BV FINANCEIRA S/A. O autor alega ter sido vítima de fraude, na qual terceiros utilizaram seus documentos para a aquisição e financiamento de veículos sem seu consentimento. Sustenta que a inexistência de relação jurídica com a BV Financeira já foi reconhecida judicialmente no processo nº 0001509-86.2014.8.08.0030, com trânsito em julgado. Contudo, afirma que o registro dos veículos e os débitos de IPVA, taxas e multas permanecem ativos em seu nome junto ao órgão de trânsito. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças e exclusão do vínculo dos veículos de seu prontuário. A concessão de tutela provisória de urgência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública rege-se pelo art. 3º da Lei nº 12.153/09, em harmonia com o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/15), aplicável subsidiariamente. Exige-se a demonstração concomitante da Probabilidade do direito, que consiste na evidência de que a alegação é plausível e provável, bem como, do Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que é representado pela iminência de prejuízo grave caso a medida seja postergada para o final da lide. No caso sub examine, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à emenda à inicial, notadamente a cópia da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Linhares (ID 92626292), que reconheceu a falha na prestação de serviço da BV Financeira e a inexistência de contratação por parte do autor. O trânsito em julgado daquela decisão também foi comprovado (ID 92626292 - Pág. 4). O perigo de dano é manifesto, uma vez que o autor continua a figurar como proprietário de veículos (Placas OCW0206 e OCW0207) que geram débitos recorrentes de IPVA, licenciamento e taxas de estadia/guincho, totalizando valores expressivos (R$ 1.802,20 e R$ 1.947,08, respectivamente). A manutenção dessas restrições impõe risco de inscrição em dívida ativa e limitações ao exercício de direitos civis do requerente. Por outro lado, a exclusão imediata do registro demanda cautela e contraditório, sendo a suspensão das cobranças medida suficiente, neste momento, para resguardar o autor sem esgotar o mérito da demanda de forma irreversível.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 3º da Lei nº 12.153/09 c/c art. 300 do CPC/15, para determinar que: O DETRAN/ES suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, a exigibilidade de todos os débitos (IPVA, taxas de licenciamento, multas e encargos de pátio) vinculados ao CPF do autor (108.796.777-59) referentes às motocicletas de placas OCW0206 e OCW0207; Os réus se abstenham de efetuar novas cobranças ou inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou dívida ativa em razão de débitos oriundos dos referidos veículos, até ulterior deliberação deste juízo. Citem-se e intimem-se as partes rés, inclusive para cumprimento desta decisão. Visando o atendimento da presente decisão, INTIME-SE para cumprimento, Sr. Diretor do DETRAN-ES ou quem se encontrar na referida autarquia, via ofício e por meio eletrônico, SERVINDO a presente para tal fim, devendo ser certificado o cumprimento. Havendo contestação, intime-se para réplica. Em seguida, conclusos para julgamento. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito