Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: GRACIANA DA SILVA MILER MELLO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000383-60.2020.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por Graciana da Silva Miler Mello nos autos da presente execução fiscal, visando ao desbloqueio de valores depositados nos bancos Caixa Econômica Federal e Banco Itaú, sob o argumento de que se tratam de recursos provenientes exclusivamente de verbas de natureza alimentar (salário) e proventos de aposentadoria, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. Alega que os valores bloqueados são oriundos de benefício recebido pelo INSS (pensão por morte), conforme o extrato de ID 78713862. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões [...]” salvo para pagamento de prestação alimentícia. O inciso X do mesmo dispositivo prevê a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. No caso concreto, a executada apresentou cópia de extrato informativo do INSS que consta expressamente que a conta bancária na Caixa Econômica Federal se destina ao recebimento do benefício de pensão por morte, sendo os valores protegidos de quaisquer restrições. Ademais, o montante bloqueado é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, o que atrai a proteção da norma. Quanto à extensão da alegação ao Banco Itaú, necessário relatar que a impenhorabilidade descrita no art. 833, X do CPC, pelo entendimento pacificado do STJ, a impenhorabilidade também se aplica a valores mantidos em conta-corrente. Diante da prova da origem alimentar, da inexistência de exceções legais à impenhorabilidade (CPC, art. 833, §2º) e do perigo de dano à subsistência da executada e de seus dependentes, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, §2º, e 833, IV e X, do CPC, DEFIRO o requerimento de desbloqueio dos valores conscritos e determino que a Secretaria Unificada proceda à baixa dos valores referenciados no SISBAJUD, em relação às contas bancárias da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A. Intime-se a exequente para ciência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito