Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: ADALBERTO NERY SILVA 10283745770, ADALBERTO NERY SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 SENTENÇA Tratam-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de ADALBERTO NERY SILVA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Ainda em fase embrionária, a parte autora requereu o cancelamento do feito (Id’s. 89923126 e 92291644). É o breve relatório, passo a decidir. A parte autora requereu o cancelamento da ação, em virtude da regularização do contrato objeto da lide. O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que não é necessária a intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO PATRONO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. EVIDENCIADA. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 0017358-34.2020.8.08.0048, Relator: Des. SERGIO RICARDO DE SOUZA, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Data: 11/05/2023)(grifo nosso). PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DECISÃO NÃO AGRAVADA - PRECLUSÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dispensando-se, no caso, a intimação pessoal da parte para cumprimento da diligência em caso de inércia. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, n. 5000718-11.2022.8.08.0011, Relator: Des. ALDARY NUNES JUNIOR, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL, Data: 21/07/2023)(grifo nosso). Isto posto, verifico que a parte autora foi intimada e não comprovou sua hipossuficiência, tampouco recolheu as custas devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição do presente feito. DISPOSITIVO Portanto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual. Cumpra-se. Diligencie-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000062-89.2026.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição e arquivem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO