Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO TELES ZIMERER, IZAIAS RODRIGUES TELES, CAROLINA RODRIGUES TELES ZIMERER
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINA RODRIGUES TELES ZIMERER - ES14625 Advogado do(a)
REQUERIDO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001563-03.2020.8.08.0047 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ANTONIO TELES ZIMERER em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados nos autos. No curso do processo, restou noticiado o falecimento do autor original, conforme certidão de óbito colacionada ao feito. Diante do fato, este Juízo proferiu a decisão de ID 13543565, determinando a suspensão do processo e assinalando o prazo de 60 (sessenta) dias para que a patrona e herdeira, Dra. Carolina Rodrigues Teles Zimerer, promovesse a regular substituição processual, trazendo aos autos a habilitação de todos os herdeiros legítimos do de cujus ou a comprovação de inventariante regularmente nomeado, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a sucessão ativa deixou transcorrer o prazo assinalado por este Juízo sem o cumprimento das determinações, conforme expressamente certificado pela Secretaria no ID 92141545. Posteriormente, este Juízo reiterou a ordem de regularização por meio do despacho de ID 46701706, sob cominação de extinção terminativa, o qual restou igualmente desatendido. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece regras rígidas para a regularização do polo ativo em caso de morte de qualquer das partes. Tratando-se de direito transmissível e não ajuizada a ação autônoma de habilitação, imperativa é a observância do procedimento sumário de substituição regulado pelo estatuto processual. Na hipótese dos autos, a sucessão processual ativa foi expressamente intimada, na pessoa da advogada e filha do autor, para que promovesse a habilitação da totalidade dos herdeiros descritos na certidão de óbito — providência indispensável diante da natureza da relação jurídica e da existência de litisconsórcio ativo necessário entre os sucessores —, ou fizesse prova do compromisso de inventariante. A inércia da parte diante de comandos judiciais específicos e reiterados obsta o desenvolvimento regular do processo. O artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil prevê textualmente a extinção da demanda quando houver o descumprimento do prazo fixado pelo magistrado para a regularização do polo ativo por morte do autor, verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." Configurada a contumácia da parte e a manifesta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (Art. 485, IV, do CPC), a extinção terminativa do feito sem o julgamento do mérito revisional é medida impositiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, § 2º, inciso I, cumulado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas processuais finais pela sucessão processual ativa, haja vista o prévio indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita por este Juízo ao ID 5661797. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a sucessão processual ativa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa no sistema de distribuição, com o arquivamento definitivo dos autos eletrônicos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito