Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EGMAR DA SILVA SOBRINHO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Advogado do(a)
AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002555-32.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por EGMAR DA SILVA SOBRINHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Narra a parte autora que tomou conhecimento da existência de apontamento restritivo lançado em seu nome em cadastro de inadimplentes, vinculado ao contrato nº 0000097700026144, no valor de R$ 161,54, cuja origem afirma desconhecer integralmente. Sustenta jamais ter celebrado contratação com a parte requerida ou assumido a obrigação que deu ensejo à inscrição desabonadora, reputando ilegítima a negativação promovida. Afirma que a manutenção da restrição creditícia vem produzindo repercussões concretas em sua esfera jurídica e patrimonial, comprometendo sua reputação financeira, dificultando o acesso ao crédito e submetendo-o a situação de manifesta insegurança e constrangimento. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão da anotação restritiva, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 95894149 foi indeferido o pedido de gratuidade e as custas não foram pagas, culminando no decisum ID 97324803. No entanto, houve interposição de recurso de agravo de instrumento em momento processual anterior - sem comunicação a este Juízo -, tendo sido proferida decisão pela instância superior acerca da matéria controvertida. Verifica-se, neste sentido, a sentença posteriormente prolatada em desconformidade com os limites objetivos e subjetivos fixados pela decisão antecedente do TJES poderá caracterizar afronta à autoridade da decisão recursal e à necessária observância da hierarquia jurisdicional, circunstância apta a comprometer a validade do pronunciamento subsequente, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento da regular marcha processual a partir do ato incompatível com o comando emanado da instância revisora. É o relatório, em síntese. Decido. Examinando os autos sob a perspectiva própria da cognição sumária inerente à presente fase processual, verifico que a pretensão deduzida pela parte autora apresenta plausibilidade jurídica suficiente para justificar a intervenção jurisdicional de urgência. A documentação que acompanha a petição inicial indica a existência de apontamento restritivo atribuído à parte autora, ao passo que a narrativa apresentada sustenta a absoluta inexistência de relação contratual apta a justificar a inscrição impugnada. Em hipóteses dessa natureza, a demonstração da regularidade da contratação, da formação do vínculo obrigacional e da legitimidade da cobrança constitui matéria inserida na esfera de disponibilidade técnica, documental e informacional da instituição credora, circunstância que acentua a vulnerabilidade do consumidor e dificulta sobremaneira a produção de prova negativa por aquele que afirma não ter contratado. A probabilidade do direito decorre justamente da verossimilhança das alegações iniciais, examinadas em conjunto com os elementos documentais até então produzidos, somada à ausência, neste momento processual, de demonstração da origem válida do débito apontado. A alegação de inexistência de contratação, quando acompanhada de elementos mínimos de plausibilidade, revela-se suficiente para autorizar a atuação preventiva do Poder Judiciário, sobretudo porque os fatos constitutivos da regularidade da cobrança se encontram, em regra, sob controle exclusivo do fornecedor do serviço. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A manutenção de inscrição restritiva potencialmente indevida possui aptidão para gerar consequências imediatas e contínuas sobre a esfera jurídica do consumidor, limitando o acesso ao crédito, comprometendo operações financeiras e afetando sua credibilidade perante terceiros.
Trata-se de situação cuja persistência pode produzir prejuízos progressivos e de difícil reparação, justificando a pronta intervenção judicial. A medida postulada revela-se, ademais, inteiramente reversível. Caso a instrução processual venha a demonstrar a legitimidade da contratação e da cobrança, nada impedirá o restabelecimento da anotação ou a recomposição da situação jurídica anteriormente existente, inexistindo risco de irreversibilidade capaz de obstar a concessão da tutela. No tocante a inversão do ônus da prova merece acolhimento. A relação jurídica narrada na inicial ostenta inequívoca natureza consumerista, incidindo os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a manifesta hipossuficiência técnica, informacional e documental da parte autora, impõe-se a incidência do art. 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo-se à requerida o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança impugnadas. Diante desse contexto, caberá à requerida apresentar, por ocasião da contestação, cópia integral do instrumento contratual que embasaria a dívida questionada, histórico detalhado da evolução do débito, documentos comprobatórios da origem do crédito e, em se tratando de contratação eletrônica, digital ou telepresencial, todos os registros de validação disponíveis, inclusive logs de acesso, trilhas de auditoria, registros biométricos, geolocalização, endereços IP, gravações telefônicas e demais elementos aptos a demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida promova a imediata suspensão de toda anotação restritiva vinculada ao débito discutido nestes autos, especialmente aquela relacionada ao contrato nº 0000097700026144, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação. Fixo multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão judicial. Defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança impugnadas, mediante a apresentação da documentação e dos registros técnicos pertinentes, nos termos da fundamentação. Promova-se a citação da parte ré por meio eletrônico, na forma do art. 246, caput e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 14.195/2021, devendo confirmar o recebimento da citação no prazo de 03 (três) dias úteis contados do envio. Não havendo confirmação, expeça-se citação postal com aviso de recebimento, servindo a presente decisão, por cópia, como carta de citação para encaminhamento ao setor competente. Aperfeiçoada a citação, terá a requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, observada a natureza relativa da presunção de veracidade decorrente da revelia. Na hipótese de apresentação de contestação com arguição de qualquer das matérias preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma legal, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, ressalvada a superveniência de questão processual ou probatória cuja apreciação ulterior se revele juridicamente necessária. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030908094897600000084692113 01_-_RG_-_EGMAR_DA_SILVA_SOBRINHO Documento de Identificação 26030908094969000000084692115 02_-_PROCURACAO_-_DR_MAX_-_EGMAR_DA_SILVA_SOBRINHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030908095036500000084692116 03_-_COMPROVANTE_DE_ENDERECO_-_EGMAR_DA_SILVA_SOBRINHO Documento de comprovação 26030908095110900000084692117 04_-_JG_-_CARTEIRA_DE_TRABALHO_DIGITAL_-_EGMAR_DA_SILVA_SOBRINHO Documento de comprovação 26030908095173600000084692118 NEGATIVACAO Documento de comprovação 26030908095240900000084692119 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031615460364500000084759600 Despacho Despacho 26031714532751600000085340683 sisbajud parte 2 EGMAR DA SILVA SOBRINHO Certidão - BACENJUD 26031714532766100000085405980 sisbajud parte 1 EGMAR DA SILVA SOBRINHO Certidão - BACENJUD 26031714532790100000085405981 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031714532751600000085340683 Habilitação nos autos Petição (outras) 26033117004966100000086497801 344563140PETICAO Habilitações em PDF 26033117004972700000086499587 344563140SHPPBRASILINSTITUICAODEPAGAMENTOESERVICOSDEPAGAMENTOSLTDAPROCURACAO Documento de comprovação 26033117005010800000086499589 344563140SUBSTABELECIMENTOSHOPEEATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 26033117005039900000086499590 344563140CARTADEPREPOSICAOSHOPEEATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 26033117005059100000086499593 Petição (outras) Petição (outras) 26041009425533800000087034959 Comprovante_de_Situacao_Cadastral_no_CPF Documento de comprovação 26041009425564700000087095495 CARTEIRA_DIGITAL_-_EGMAR_DA_SILVA_SOBRINHO_6442_1 Documento de comprovação 26041009425583100000087095496 Despacho Despacho 26041110370240000000087195457 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041110370240000000087195457 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041500554256700000087345144 Petição (outras) Petição (outras) 26042310523481700000087784696 Decisão Decisão 26042620510195300000088019807 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042800520753800000088127237 Intimação - Diário Intimação - Diário 26042620510195300000088019807 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051316285349600000091698217 Sentença Sentença 26051415512553000000091794420 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051415512553000000091794420 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051415512553000000091794420 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26052909320330800000092539246 AGRAVO DE INSTRUMENTO Outros documentos 26052909320349100000092539248 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Endereço: Avenida Rebouças, 2942, ANDAR 7 AO 12 PARTE H, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-500