Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: OSVALDO KUSTER, JOAO DE JESUS FERREIRA, JURACI PORTES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001399-60.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito Conexão - SICOOB CONEXÃO em face de Osvaldo Kuster, João de Jesus Ferreira e Juraci Portes de Oliveira, todos qualificados nos autos. No curso do procedimento executivo, após a realização de diligências constritivas, a parte exequente peticionou em Juízo informando que os executados satisfizeram integralmente a obrigação financeira oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 1728561, objeto da presente demanda, mediante o pagamento do valor acordado de R$ 8.477,29 (oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). Por conseguinte, a instituição credora pugnou pela extinção do feito com fulcro no cumprimento da obrigação, requerendo ainda o levantamento das ordens de restrição expedidas e a dispensa de eventuais custas remanescentes. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das formas primordiais de extinção do processo executivo, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. Diante da manifestação expressa do credor noticiando a quitação integral do débito exequendo, resta esvaziado o objeto da presente execução pelo adimplemento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Procedo, via sistema SISBAJUD, ao imediato desbloqueio da ordem de repetição programada Id n.º 93067615, liberando-se eventuais valores constritos em favor de seus respectivos titulares. Promovo, via sistema RENAJUD, a retirada de quaisquer restrições judiciais inseridas sobre os veículos de propriedade dos (Id n.º 27066014). Defiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios adicionais, face à quitação informada. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. São Mateus/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:30
Expedida/Certificada
17/06/2026, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2026, 17:24
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: OSVALDO KUSTER, JOAO DE JESUS FERREIRA, JURACI PORTES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0001399-60.2019.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a realização de bloqueio com ordem de repetição pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde já inserindo a ordem no sistema, sob número de protocolo 20260062837511. Retornem-se os autos após o prazo referido (20/05/2026), para a devida conferência. SÃO MATEUS-ES, 17 de março de 2026. Juiz(a) de Direito