Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ANA PAULA PEREIRA GOMES DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGIANE FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES - ES27716 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004011-12.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente sob o ID 90161898, noticiando o inadimplemento do acordo judicial homologado por este Juízo e pugnando pelo levantamento dos valores bloqueados, bem como pelo prosseguimento dos atos expropriatórios via sistema Sisbajud. 2. No que tange ao pleito de transferência eletrônica da quantia de R$ 2.568,35 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualmente acautelada em conta judicial vinculada a este feito (ID 77862214), constata-se que a credora indicou dados bancários de titularidade de terceira empresa estranha à lide, qual seja, SUDESTE SECURITIZADORA S/A. 3. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento formal de cessão de crédito homologado ou de procuração/substabelecimento outorgando poderes específicos à referida sociedade para receber e dar quitação em nome da exequente. Por conseguinte, com o escopo de resguardar a segurança jurídica da destinação dos valores sob custódia do Poder Judiciário, INDEFIRO, por ora, a transferência para a conta de terceiros. 3.1. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a titularidade da conta indicada ou informe dados bancários de sua própria titularidade (Dacasa Convolata S/A - Em Liquidação Ordinária), viabilizando a regular expedição do alvará eletrônico. 4. Lado outro, diante da expressa comunicação de descumprimento dos termos da transação homologada, faz-se mister deflagrar a respectiva fase de cumprimento de sentença para a cobrança do saldo remanescente, revelando-se prematura a aplicação imediata de restrições via Sisbajud ("teimosinha") ou inscrição em cadastros de inadimplentes sem a prévia oportunidade de pagamento voluntário. 4.1. Intime-se a executada ANA PAULA PEREIRA GOMES DE CASTRO, por intermédio de sua defensora dativa regularmente cadastrada nos autos, Dra. Regiane Ferreira de Sousa Rodrigues (OAB/ES 27.716), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente indicado na memória de cálculo atualizada, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; 4.2. Fica a devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a devida quitação, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação nestes próprios autos, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do adimplemento pela executada, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas de restrição cadastral (artigo 782, § 3º, CPC) e de penhora eletrônica continuada via Sisbajud ("teimosinha") requeridas pela credora. Intimem-se. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito